{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27140,"origem":"stj","sha256_origem":"8da16ba5f4a9047040d5acd1a6ae80ddcc781379e465665932070eb4f20e2ab8","registro_original":{"id_fonte":"000840606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020205","numero_registro":"202202542850","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO ENTRE AGENTE PÚBLICO E TERCEIROS.\nDEMANDA ORIGINÁRIA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DE PARTICULARES E AGENTE\nPÚBLICO.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não\nhá que se falar em litisconsórcio necessário entre o agente público\ne os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do\nato de improbidade ou dele se beneficiado. Como se observa, os\nparticulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que\nfigure no polo passivo um agente público responsável pelo ato\nquestionado. Precedentes: AgInt no AREsp 1.047.271/MG, Rel. Min. Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe 5.10.2018; REsp 1.696.737/SP, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017)\n2. Contudo, não é o caso de aplicar a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, segundo a qual \"é inviável o manejo da ação\ncivil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a\nconcomitante presença de agente público no polo passivo da demanda\"\n(STJ, REsp 1.409.940/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\nDJe 22.9.2014), pois houve a devida pretensão de responsabilizar os\nagentes públicos em outra demanda conexa à originária deste Recurso\nEspecial. Isso porque, no caso concreto, \"consta da inicial que os\nex-servidores demitidos já respondem a ação civil pública por ato de\nimprobidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público\nFederal, PJE 0801270-88.2014.4.05.8300, em trâmite na 7ª Vara\nFederal da SJPE, no qual se requereu a condenação às penas da Lei de\nImprobidade Administrativa.\" (fl. 1.967, e-STJ).\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ATO DE IMPROBIDADE - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - AGENTE PÚBLICO E\nTERCEIROS - NÃO CABIMENTO - TERCEIROS NO POLO PASSIVO SEM AGENTE\nPÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1047271>>-MG, <<REsp 1696737>>-SP,\n         <<REsp 896044>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"82159819e0dfd59591edf142eb2a3539bfd19f83f836f6a19092a47428f022b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
