# Registro público: STJ — 2020205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27140/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8da16ba5f4a9047040d5acd1a6ae80ddcc781379e465665932070eb4f20e2ab8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO ENTRE AGENTE PÚBLICO E TERCEIROS.
DEMANDA ORIGINÁRIA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DE PARTICULARES E AGENTE
PÚBLICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
há que se falar em litisconsórcio necessário entre o agente público
e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do
ato de improbidade ou dele se beneficiado. Como se observa, os
particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que
figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato
questionado. Precedentes: AgInt no AREsp 1.047.271/MG, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 5.10.2018; REsp 1.696.737/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017)
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, não é o caso de aplicar a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o manejo da ação
civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a
concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda"
(STJ, REsp 1.409.940/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 22.9.2014), pois houve a devida pretensão de responsabilizar os
agentes públicos em outra demanda conexa à originária deste Recurso
Especial. Isso porque, no caso concreto, "consta da inicial que os
ex-servidores demitidos já respondem a ação civil pública por ato de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público
Federal, PJE 0801270-88.2014.4.05.8300, em trâmite na 7ª Vara
Federal da SJPE, no qual se requereu a condenação às penas da Lei de
Improbidade Administrativa." (fl. 1.967, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO ENTRE AGENTE PÚBLICO E TERCEIROS.
DEMANDA ORIGINÁRIA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DE PARTICULARES E AGENTE
PÚBLICO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
há que se falar em litisconsórcio necessário entre o agente público
e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do
ato de improbidade ou dele se beneficiado. Como se observa, os
particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que
figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato
questionado. Precedentes: AgInt no AREsp 1.047.271/MG, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 5.10.2018; REsp 1.696.737/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017)
2. Contudo, não é o caso de aplicar a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o manejo da ação
civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a
concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda"
(STJ, REsp 1.409.940/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 22.9.2014), pois houve a devida pretensão de responsabilizar os
agentes públicos em outra demanda conexa à originária deste Recurso
Especial. Isso porque, no caso concreto, "consta da inicial que os
ex-servidores demitidos já respondem a ação civil pública por ato de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público
Federal, PJE 0801270-88.2014.4.05.8300, em trâmite na 7ª Vara
Federal da SJPE, no qual se requereu a condenação às penas da Lei de
Improbidade Administrativa." (fl. 1.967, e-STJ).
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO DE IMPROBIDADE - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - AGENTE PÚBLICO E
TERCEIROS - NÃO CABIMENTO - TERCEIROS NO POLO PASSIVO SEM AGENTE
PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1047271>>-MG, <<REsp 1696737>>-SP,
         <<REsp 896044>>-PA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
