{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27141,"origem":"stj","sha256_origem":"b285b3d0a60e8dd06c75d7fd595e47e93de3dd083d44b3ab3e91919fd00e23a1","registro_original":{"id_fonte":"000840607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018955","numero_registro":"202202498556","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ART. 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRANSPORTADOR /AGENTE DE\nCARGAS/OPERADOR PORTUÁRIO X AGENTE MARÍTIMO. INFORMAÇÕES NÃO\nPRESTADAS. MULTA. DECRETO-LEI 37/1966. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7\nDO STJ.\n1. No que toca à tese de que houve decisão surpresa, com ofensa ao\nart. 10 do CPC/2015 e sem observância do princípio do contraditório,\nverifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que\nnão foi analisada sob tal viés pelo Tribunal de origem. Com efeito,\no requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão\npela instância a quo, à luz da legislação federal indicada, com\nemissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados\ncomo violados. Incidência, no caso, da Súmula 211/STJ.\n2. A discussão na presente lide refere-se ao descumprimento da norma\naduaneira que estabelece a obrigação acessória do\ntransportador/agente de cargas/operador portuário de prestar as\ninformações de que trata o art. 37, caput e § 1º, do Decreto-Lei\n37/1966, com redação dada pela Lei 10.833/2003.\n3. Havendo a Corte de origem reconhecido que a parte recorrente não\natua exclusivamente como agente marítimo, já que representa o\ntransportador estrangeiro e é operadora portuária, responsável pela\ndesconsolidação da carga e serviços conexos e, portanto, está\nobrigada a prestar as informações necessárias ao controle de carga\naquaviária, não se pode rever tal entendimento, com o objetivo de\nafastar a responsabilidade da Recorrente, sem o necessário reexame\ndo contrato social e do acervo fático-probatório dos autos,\nprovidência inviável no âmbito do Recurso Especial, à luz dos óbices\ncontidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n4. A incidência do enunciado sumular 7 do STJ quanto à interposição\npela   alínea \"a\" obsta também a análise da divergência\njurisprudencial, o que impede o conhecimento do Recurso pela alínea\n\"c\" do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar\nsimilitude fática entre o acórdão combatido e os arestos\nparadigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em\nrazão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e\ncircunstâncias específicas do caso concreto (AgInt no AREsp\n1.408.490/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n18.10.2019; AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe 24.9.2014).\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(ATUAÇÃO DA EMPRESA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1582988>>-SP\n(SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -\nPREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 278133>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3402156f5f2a10676e97cb3bf459264e8c2f541621a8b359ece41e8aef0d1197","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
