# Registro público: STJ — 2018955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b285b3d0a60e8dd06c75d7fd595e47e93de3dd083d44b3ab3e91919fd00e23a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840607
- **Número de registro na fonte:** 202202498556
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRANSPORTADOR /AGENTE DE
CARGAS/OPERADOR PORTUÁRIO X AGENTE MARÍTIMO. INFORMAÇÕES NÃO
PRESTADAS. MULTA. DECRETO-LEI 37/1966. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7
DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que toca à tese de que houve decisão surpresa, com ofensa ao
art. 10 do CPC/2015 e sem observância do princípio do contraditório,
verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que
não foi analisada sob tal viés pelo Tribunal de origem. Com efeito,
o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão
pela instância a quo, à luz da legislação federal indicada, com
emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados
como violados. Incidência, no caso, da Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A discussão na presente lide refere-se ao descumprimento da norma
aduaneira que estabelece a obrigação acessória do
transportador/agente de cargas/operador portuário de prestar as
informações de que trata o art. 37, caput e § 1º, do Decreto-Lei
37/1966, com redação dada pela Lei 10.833/2003.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo a Corte de origem reconhecido que a parte recorrente não
atua exclusivamente como agente marítimo, já que representa o
transportador estrangeiro e é operadora portuária, responsável pela
desconsolidação da carga e serviços conexos e, portanto, está
obrigada a prestar as informações necessárias ao controle de carga
aquaviária, não se pode rever tal entendimento, com o objetivo de
afastar a responsabilidade da Recorrente, sem o necessário reexame
do contrato social e do acervo fático-probatório dos autos,
providência inviável no âmbito do Recurso Especial, à luz dos óbices
contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência do enunciado sumular 7 do STJ quanto à interposição
pela   alínea "a" obsta também a análise da divergência
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do Recurso pela alínea
"c" do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar
similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos
paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em
razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e
circunstâncias específicas do caso concreto (AgInt no AREsp
1.408.490/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
18.10.2019; AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 24.9.2014).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRANSPORTADOR /AGENTE DE
CARGAS/OPERADOR PORTUÁRIO X AGENTE MARÍTIMO. INFORMAÇÕES NÃO
PRESTADAS. MULTA. DECRETO-LEI 37/1966. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7
DO STJ.
1. No que toca à tese de que houve decisão surpresa, com ofensa ao
art. 10 do CPC/2015 e sem observância do princípio do contraditório,
verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que
não foi analisada sob tal viés pelo Tribunal de origem. Com efeito,
o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão
pela instância a quo, à luz da legislação federal indicada, com
emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados
como violados. Incidência, no caso, da Súmula 211/STJ.
2. A discussão na presente lide refere-se ao descumprimento da norma
aduaneira que estabelece a obrigação acessória do
transportador/agente de cargas/operador portuário de prestar as
informações de que trata o art. 37, caput e § 1º, do Decreto-Lei
37/1966, com redação dada pela Lei 10.833/2003.
3. Havendo a Corte de origem reconhecido que a parte recorrente não
atua exclusivamente como agente marítimo, já que representa o
transportador estrangeiro e é operadora portuária, responsável pela
desconsolidação da carga e serviços conexos e, portanto, está
obrigada a prestar as informações necessárias ao controle de carga
aquaviária, não se pode rever tal entendimento, com o objetivo de
afastar a responsabilidade da Recorrente, sem o necessário reexame
do contrato social e do acervo fático-probatório dos autos,
providência inviável no âmbito do Recurso Especial, à luz dos óbices
contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A incidência do enunciado sumular 7 do STJ quanto à interposição
pela   alínea "a" obsta também a análise da divergência
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do Recurso pela alínea
"c" do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar
similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos
paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em
razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e
circunstâncias específicas do caso concreto (AgInt no AREsp
1.408.490/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
18.10.2019; AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 24.9.2014).
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATUAÇÃO DA EMPRESA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1582988>>-SP
(SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -
PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 278133>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b285b3d0a60e8dd06c75d7fd595e47e93de3dd083d44b3ab3e91919fd00e23a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

