{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27142,"origem":"stj","sha256_origem":"a3c35fb66f25530c3fbeed377f4ff7164e7fc1d8ebe5cd431f8e694cf2076fb3","registro_original":{"id_fonte":"000840608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014249","numero_registro":"202202186150","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO\nSAT/RAT. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO DECRETO 6.957/2009. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\n1. O Recurso Especial interposto pela ora agravante - com vistas a\nafastar o reenquadramento determinado pelo Decreto 6.957/2009, que\nalterou o grau de risco de sua atividade econômica - não foi\nconhecido, porquanto a orientação de ambas as Turmas que compõem a\nSeção de Direito Público é no sentido de que a discussão sobre a\nalteração de alíquota da Contribuição ao SAT/RAT em função do Fator\nAcidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato\ninfralegal (Decreto 6.957/2009), é estritamente de natureza\nconstitucional.\n2. O Superior Tribunal de Justiça em caso análogo decidiu que a\nreferida questão, diferentemente do que afirma a parte recorrente, é\na tratada no RE 677.725/RS, Tema 554 - STF, ou seja, a legalidade\nda sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, sob\no pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto 3.048/1999 com\na redação dada pelo Decreto 6.957/2009, que preveem a possibilidade\nde redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho\n(SAT) e dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), aferida pelo\ndesempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica.\nPrecedente: AgInt nos EDcl no REsp 1.648.620/RS, Rel. Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6.3.2020.\n3. Ainda que assim não fosse, o Recurso Especial não poderia mesmo\nprosperar. Isso porque as instâncias ordinárias concluíram pela\nlegalidade e constitucionalidade do reenquadramento da atividade\npreponderante da autora do grau de risco médio para grave, pelo\nDecreto 6.957/2009, orientação que se coaduna com a jurisprudência\ndesta Corte, a qual já se manifestou no sentido da legalidade do\nenquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas\npela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de\nfixação da contribuição para o Riscos Ambientais do Trabalho - RAT\n(antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT). Precedentes. Assim,\nhavendo a Corte a quo observado que \"inexiste nos autos provas\nsuficientes capazes de apontar para suposto erro na classificação da\nempresa nos termos do Anexo V do RPS, com a redação dada pelo\nDecreto nº 6.957/2009\" (fl. 209, e-STJ), não seria mesmo possível\nalterar tal conclusão sem reexame de aspectos concretos da causa,\nprovidência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art202"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:003048 ANO:1999\n*****  RPS-99    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:0202A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA DECRETO 6.957/2009)","LEG:FED DEC:006957 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(CÁLCULO DO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - LEGALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1648620>>-RS\n   STF - [[RE 677725]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 554)\n(RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - ATIVIDADES PERIGOSAS -\nENQUADRAMENTO POR DECRETO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1772970>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 520500>>-PE\n(CLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1897012>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1935d5e66fa57bc21ae2a10c4b7f3135a1f753bc8745a8ab9af421d88d943a4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
