# Registro público: STJ — 2014249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3c35fb66f25530c3fbeed377f4ff7164e7fc1d8ebe5cd431f8e694cf2076fb3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840608
- **Número de registro na fonte:** 202202186150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO
SAT/RAT. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO DECRETO 6.957/2009. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Recurso Especial interposto pela ora agravante - com vistas a
afastar o reenquadramento determinado pelo Decreto 6.957/2009, que
alterou o grau de risco de sua atividade econômica - não foi
conhecido, porquanto a orientação de ambas as Turmas que compõem a
Seção de Direito Público é no sentido de que a discussão sobre a
alteração de alíquota da Contribuição ao SAT/RAT em função do Fator
Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato
infralegal (Decreto 6.957/2009), é estritamente de natureza
constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça em caso análogo decidiu que a
referida questão, diferentemente do que afirma a parte recorrente, é
a tratada no RE 677.725/RS, Tema 554 - STF, ou seja, a legalidade
da sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, sob
o pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto 3.048/1999 com
a redação dada pelo Decreto 6.957/2009, que preveem a possibilidade
de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho
(SAT) e dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), aferida pelo
desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica.
Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 1.648.620/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6.3.2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, o Recurso Especial não poderia mesmo
prosperar. Isso porque as instâncias ordinárias concluíram pela
legalidade e constitucionalidade do reenquadramento da atividade
preponderante da autora do grau de risco médio para grave, pelo
Decreto 6.957/2009, orientação que se coaduna com a jurisprudência
desta Corte, a qual já se manifestou no sentido da legalidade do
enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas
pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de
fixação da contribuição para o Riscos Ambientais do Trabalho - RAT
(antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT). Precedentes. Assim,
havendo a Corte a quo observado que "inexiste nos autos provas
suficientes capazes de apontar para suposto erro na classificação da
empresa nos termos do Anexo V do RPS, com a redação dada pelo
Decreto nº 6.957/2009" (fl. 209, e-STJ), não seria mesmo possível
alterar tal conclusão sem reexame de aspectos concretos da causa,
providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO
SAT/RAT. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO DECRETO 6.957/2009. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Recurso Especial interposto pela ora agravante - com vistas a
afastar o reenquadramento determinado pelo Decreto 6.957/2009, que
alterou o grau de risco de sua atividade econômica - não foi
conhecido, porquanto a orientação de ambas as Turmas que compõem a
Seção de Direito Público é no sentido de que a discussão sobre a
alteração de alíquota da Contribuição ao SAT/RAT em função do Fator
Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato
infralegal (Decreto 6.957/2009), é estritamente de natureza
constitucional.
2. O Superior Tribunal de Justiça em caso análogo decidiu que a
referida questão, diferentemente do que afirma a parte recorrente, é
a tratada no RE 677.725/RS, Tema 554 - STF, ou seja, a legalidade
da sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, sob
o pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto 3.048/1999 com
a redação dada pelo Decreto 6.957/2009, que preveem a possibilidade
de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho
(SAT) e dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), aferida pelo
desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica.
Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 1.648.620/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6.3.2020.
3. Ainda que assim não fosse, o Recurso Especial não poderia mesmo
prosperar. Isso porque as instâncias ordinárias concluíram pela
legalidade e constitucionalidade do reenquadramento da atividade
preponderante da autora do grau de risco médio para grave, pelo
Decreto 6.957/2009, orientação que se coaduna com a jurisprudência
desta Corte, a qual já se manifestou no sentido da legalidade do
enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas
pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de
fixação da contribuição para o Riscos Ambientais do Trabalho - RAT
(antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT). Precedentes. Assim,
havendo a Corte a quo observado que "inexiste nos autos provas
suficientes capazes de apontar para suposto erro na classificação da
empresa nos termos do Anexo V do RPS, com a redação dada pelo
Decreto nº 6.957/2009" (fl. 209, e-STJ), não seria mesmo possível
alterar tal conclusão sem reexame de aspectos concretos da causa,
providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art202

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÁLCULO DO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - LEGALIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1648620>>-RS
   STF - [[RE 677725]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 554)
(RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - ATIVIDADES PERIGOSAS -
ENQUADRAMENTO POR DECRETO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1772970>>-SC,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 520500>>-PE
(CLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1897012>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:003048 ANO:1999
*****  RPS-99    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:0202A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA DECRETO 6.957/2009)
- LEG:FED DEC:006957 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art202](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1999-05-06%3B3048%21art202)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2263197](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35781/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art202
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2029427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27098/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art202
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a3c35fb66f25530c3fbeed377f4ff7164e7fc1d8ebe5cd431f8e694cf2076fb3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

