{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27144,"origem":"stj","sha256_origem":"fcf96d641089beff3821a3753594558a30f553481748a2ec8f74524505dec274","registro_original":{"id_fonte":"000840610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963274","numero_registro":"202103115771","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA).\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.\n1. Agravo Interno interposto de decisão que, em juízo de retratação,\nnegou provimento ao Recurso Especial da agravante.\n2. Não procede a alegação de intempestividade do Agravo Interno da\nFazenda Pública e, por conseguinte, de violação da coisa julgada. A\nFazenda Nacional  foi intimada da decisão que rejeitou os Embargos\nde Declaração em  1º.8.2022, conforme termo de ciência de fl. 426,\ne-STJ. O Agravo Interno da União foi protocolado em 12.9.2022,\ndentro do prazo legal, conforme documento de fl. 438, e-STJ.\nRegistre-se que \"os Embargos de declaração, com exceção dos\nintempestivos, interrompem o prazo para a utilização de outros\nrecursos\" (AgInt nos EDcl no REsp 1.457.036/RS, Rel. Min. Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27.3.2019).\n3. A aventada violação ao princípio da dialeticidade também não se\nsustenta. O Agravo Interno da Fazenda Nacional, que levou à decisão\nde reconsideração ora agravada, foi bastante claro ao defender que\n\"o fato de a Lei 13.467/2017, que alterou a redação do § 4º do art.\n71 da CLT, ter atribuído natureza jurídica\nindenizatória/compensatória  ao pagamento da AHRA não possui\nqualquer reflexo tributário. (...) cabe transcrever alguns\nprecedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incide\ncontribuição  previdenciária e imposto de renda sobre a verba\nrelacionada à supressão da hora repouso alimentação - HRA, paga como\nretribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do\nempregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial (...\n)\" (fl. 435, e-STJ).\n3. O Superior Tribunal de Justiça superou a divergência existente\nentre as Turmas que compõem a Seção de Direito Público,\nuniformizando a orientação de que a verba denominada Hora Repouso\nAlimentação (HRA) possui  natureza remuneratória, submetendo-se à\nincidência de contribuição  previdenciária.\n4. \"A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da\nCLT não tem o condão de modificar o entendimento supra. Isso porque\na denominação e demais características formais adotadas pela lei são\nirrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art.\n4º, I, do CTN)\" (AgInt no AREsp 1.832.700/RS, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2021).\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art71_par4","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art4","urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:005452 ANO:1943\n*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO\n        ART:00071 PAR:00004\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017)","LEG:FED LEI:013467 ANO:2017","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00004 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DE PRAZO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1457036>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1524118>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 775435>>-RS, <<AgRg no AREsp 579960>>-SC\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - HORA DE REPOUSO ALIMENTAÇÃO\n- INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1832700>>-RS, {{REsp 1986243}}-SP,\n         {{REsp 1922731}}-SP, {{AREsp 2112431}}-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a3ef8d6af9d534c5340a39793d165bf436b6b9283c2b617145f7fa5249ed6bc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
