# Registro público: STJ — 1963274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcf96d641089beff3821a3753594558a30f553481748a2ec8f74524505dec274

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840610
- **Número de registro na fonte:** 202103115771
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo Interno interposto de decisão que, em juízo de retratação,
negou provimento ao Recurso Especial da agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Não procede a alegação de intempestividade do Agravo Interno da
Fazenda Pública e, por conseguinte, de violação da coisa julgada. A
Fazenda Nacional  foi intimada da decisão que rejeitou os Embargos
de Declaração em  1º.8.2022, conforme termo de ciência de fl. 426,
e-STJ. O Agravo Interno da União foi protocolado em 12.9.2022,
dentro do prazo legal, conforme documento de fl. 438, e-STJ.
Registre-se que "os Embargos de declaração, com exceção dos
intempestivos, interrompem o prazo para a utilização de outros
recursos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.457.036/RS, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27.3.2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A aventada violação ao princípio da dialeticidade também não se
sustenta. O Agravo Interno da Fazenda Nacional, que levou à decisão
de reconsideração ora agravada, foi bastante claro ao defender que
"o fato de a Lei 13.467/2017, que alterou a redação do § 4º do art.
71 da CLT, ter atribuído natureza jurídica
indenizatória/compensatória  ao pagamento da AHRA não possui
qualquer reflexo tributário. (...) cabe transcrever alguns
precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incide
contribuição  previdenciária e imposto de renda sobre a verba
relacionada à supressão da hora repouso alimentação - HRA, paga como
retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do
empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial (...
)" (fl. 435, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça superou a divergência existente
entre as Turmas que compõem a Seção de Direito Público,
uniformizando a orientação de que a verba denominada Hora Repouso
Alimentação (HRA) possui  natureza remuneratória, submetendo-se à
incidência de contribuição  previdenciária.
- **Item 4 (texto oficial):** "A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da
CLT não tem o condão de modificar o entendimento supra. Isso porque
a denominação e demais características formais adotadas pela lei são
irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art.
4º, I, do CTN)" (AgInt no AREsp 1.832.700/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. Agravo Interno interposto de decisão que, em juízo de retratação,
negou provimento ao Recurso Especial da agravante.
2. Não procede a alegação de intempestividade do Agravo Interno da
Fazenda Pública e, por conseguinte, de violação da coisa julgada. A
Fazenda Nacional  foi intimada da decisão que rejeitou os Embargos
de Declaração em  1º.8.2022, conforme termo de ciência de fl. 426,
e-STJ. O Agravo Interno da União foi protocolado em 12.9.2022,
dentro do prazo legal, conforme documento de fl. 438, e-STJ.
Registre-se que "os Embargos de declaração, com exceção dos
intempestivos, interrompem o prazo para a utilização de outros
recursos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.457.036/RS, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27.3.2019).
3. A aventada violação ao princípio da dialeticidade também não se
sustenta. O Agravo Interno da Fazenda Nacional, que levou à decisão
de reconsideração ora agravada, foi bastante claro ao defender que
"o fato de a Lei 13.467/2017, que alterou a redação do § 4º do art.
71 da CLT, ter atribuído natureza jurídica
indenizatória/compensatória  ao pagamento da AHRA não possui
qualquer reflexo tributário. (...) cabe transcrever alguns
precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incide
contribuição  previdenciária e imposto de renda sobre a verba
relacionada à supressão da hora repouso alimentação - HRA, paga como
retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do
empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial (...
)" (fl. 435, e-STJ).
3. O Superior Tribunal de Justiça superou a divergência existente
entre as Turmas que compõem a Seção de Direito Público,
uniformizando a orientação de que a verba denominada Hora Repouso
Alimentação (HRA) possui  natureza remuneratória, submetendo-se à
incidência de contribuição  previdenciária.
4. "A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da
CLT não tem o condão de modificar o entendimento supra. Isso porque
a denominação e demais características formais adotadas pela lei são
irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art.
4º, I, do CTN)" (AgInt no AREsp 1.832.700/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2021).
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art71_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art4, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DE PRAZO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1457036>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1524118>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 775435>>-RS, <<AgRg no AREsp 579960>>-SC
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - HORA DE REPOUSO ALIMENTAÇÃO
- INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1832700>>-RS, {{REsp 1986243}}-SP,
         {{REsp 1922731}}-SP, {{AREsp 2112431}}-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
        ART:00071 PAR:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017)
- LEG:FED LEI:013467 ANO:2017
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00004 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art71_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art71_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-07-13%3B13467)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1963274 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fcf96d641089beff3821a3753594558a30f553481748a2ec8f74524505dec274
- **SHA-256 do comentário:** 09cdfb443b0341ebb8ceb87372e9b59f46d2f58c56487f62de4c39986887e17f
