{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27145,"origem":"stj","sha256_origem":"fe41da17ae8e9c97574cf3971b40fd0e356940f2b9265c88dbecf8c3d9a2a877","registro_original":{"id_fonte":"000840611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1697210","numero_registro":"202001016023","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO\nDE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA RELATIVA AO ISSQN. INVIABILIDADE.\nACERVO DOCUMENTAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nSÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REVISÃO\nDE PREMISSAS FIXADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC.\n2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do\njulgamento do REsp. 1.104.900/ES,  Rel. Min. Denise Arruda (DJe 1º.\n4.2009),  sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o\nentendimento de  que Exceção de Pré-Executividade somente é cabível\nnas situações em que é dispensável dilação probatória ou em questões\nque o magistrado possa conhecer de ofício.\n3. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da\nSúmula 393 do STJ, segundo a qual \"a exceção de pré-executividade é\nadmissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis\nde ofício que não demandem dilação probatória\".\n4. O Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos,\nconcluiu que o acervo documental é insuficiente, requerendo-se\ndilação probatória, motivo pelo qual julgou inadequada a via\nescolhida.\n5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: \"(...\n) Mas o ponto falho recaiu na prova. Ainda que os autos despontem\nextensa documentação, o excipiente não conseguiu comprovar quais\nforam os materiais empregados na construção civil que abarcou a\ndemanda, ou seja, a usina hidrelétrica instalada no Rio Uruguai. (..\n.) Do mesmo modo, as notas fiscais colacionadas na ação anulatória\najuizada pela empresa contra o ente público municipal, na qual se\nengloba a mesma discussão, somente evidenciam a prestação do serviço\ne o valor do imposto retido, mas sem a necessária evidência de qual\nmaterial realmente foi utilizado. (...) E como tamanha necessidade\nesbarra no manejo de exceção de pré-executividade, porque, mais uma\nvez, tal meio de defesa não permite a dilação probatória, há que se\nacolher o recurso de apelação da municipalidade\" (fls. 353-369,\ne-STJ).\n6. A reforma do entendimento exarado pelo acórdão recorrido no\ntocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da\nExceção de Pré-Executividade requer reexame do contexto\nfático-probatório da causa, o que é defeso em Recurso Especial, ante\no óbice da Súmula 7/STJ.\n7. Registre-se ainda que, no excerto acima transcrito e destacado em\nnegrito, o Tribunal de origem consignou que a parte excipiente\najuizou Ação Anulatória do lançamento, tanto que a decisão que\nrejeitou a Exceção de Pré-Executividade determinou que a Execução\nFiscal aguarde o desfecho da mencionada demanda. Esse ponto não foi\nadequadamente combatido pela empresa, e a conduta sugere atuação\nprocessual incoerente, na medida em que o pressuposto para a\ndiscussão do tema controvertido é a dispensabilidade da dilação\nprobatória, havendo flagrante contradição em peticionar, nos autos\nda Execução Fiscal, por meio de Exceção de Pré-Executividade, e,\nsimultaneamente, discutir matéria idêntica em demanda pelo rito\nordinário, na qual está sendo realizada prova pericial.\n8. Por outro lado, a recorrente afirma que \"defeitos no lançamento\ntributário relativos ao critério de apuração da base de cálculo não\nautorizam a substituição da CDA\" (fl. 594, e-STJ) e que, portanto,\nseria caso de nulidade do lançamento.\n9. No entanto, essas informações não procedem. A Corte local, no\njulgamento dos Embargos de Declaração, afastou expressamente as\nteses sustentadas pela recorrente ao afirmar: \"Inaplicável,\noutrossim, o art. 525, § 1°, III e § 12, do CPC/15, como invocou a\nreclamante, porque o caso não se enquadrou em nenhuma daquelas\ncircunstâncias de inexigibilidade do título. (...) Percebe-se que o\nreferido texto somente se voltou ao rechace da preliminar, ao apenas\nindicar a impossibilidade de substituição da CDA, sem\nmanifestamente reconhecer algum vício na base de cálculo no titulo\"\n(fl. 396, e-STJ, grifos acrescentados).\n10. Dessa forma, ao contrário do que faz crer a insurgente, inexiste\nnulidade no lançamento. Os fatos são aqui recebidos como\nestabelecidos pela instância ordinária, senhora da análise\nprobatória. Se a violação dos dispositivos legais invocados perpassa\npela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do\nacórdão impugnado, inviável o apelo nobre.\n11. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000393"],"jurisprudencia_citada":"(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1104900>>-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 103,\n104),\n         <<REsp 1761694>>-RN\n(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1775722>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 1926463>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1850316>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ee39fdee47cd176569824bc4eb5bbc88905bd278b6deb787c11b9fa6a7924455","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
