# Registro público: STJ — 1697210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe41da17ae8e9c97574cf3971b40fd0e356940f2b9265c88dbecf8c3d9a2a877

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA RELATIVA AO ISSQN. INVIABILIDADE.
ACERVO DOCUMENTAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REVISÃO
DE PREMISSAS FIXADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp. 1.104.900/ES,  Rel. Min. Denise Arruda (DJe 1º.
4.2009),  sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o
entendimento de  que Exceção de Pré-Executividade somente é cabível
nas situações em que é dispensável dilação probatória ou em questões
que o magistrado possa conhecer de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da
Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória".
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos,
concluiu que o acervo documental é insuficiente, requerendo-se
dilação probatória, motivo pelo qual julgou inadequada a via
escolhida.
- **Item 5 (texto oficial):** Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(...
) Mas o ponto falho recaiu na prova. Ainda que os autos despontem
extensa documentação, o excipiente não conseguiu comprovar quais
foram os materiais empregados na construção civil que abarcou a
demanda, ou seja, a usina hidrelétrica instalada no Rio Uruguai. (..
.) Do mesmo modo, as notas fiscais colacionadas na ação anulatória
ajuizada pela empresa contra o ente público municipal, na qual se
engloba a mesma discussão, somente evidenciam a prestação do serviço
e o valor do imposto retido, mas sem a necessária evidência de qual
material realmente foi utilizado. (...) E como tamanha necessidade
esbarra no manejo de exceção de pré-executividade, porque, mais uma
vez, tal meio de defesa não permite a dilação probatória, há que se
acolher o recurso de apelação da municipalidade" (fls. 353-369,
e-STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** A reforma do entendimento exarado pelo acórdão recorrido no
tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da
Exceção de Pré-Executividade requer reexame do contexto
fático-probatório da causa, o que é defeso em Recurso Especial, ante
o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Registre-se ainda que, no excerto acima transcrito e destacado em
negrito, o Tribunal de origem consignou que a parte excipiente
ajuizou Ação Anulatória do lançamento, tanto que a decisão que
rejeitou a Exceção de Pré-Executividade determinou que a Execução
Fiscal aguarde o desfecho da mencionada demanda. Esse ponto não foi
adequadamente combatido pela empresa, e a conduta sugere atuação
processual incoerente, na medida em que o pressuposto para a
discussão do tema controvertido é a dispensabilidade da dilação
probatória, havendo flagrante contradição em peticionar, nos autos
da Execução Fiscal, por meio de Exceção de Pré-Executividade, e,
simultaneamente, discutir matéria idêntica em demanda pelo rito
ordinário, na qual está sendo realizada prova pericial.
- **Item 8 (texto oficial):** Por outro lado, a recorrente afirma que "defeitos no lançamento
tributário relativos ao critério de apuração da base de cálculo não
autorizam a substituição da CDA" (fl. 594, e-STJ) e que, portanto,
seria caso de nulidade do lançamento.
- **Item 9 (texto oficial):** No entanto, essas informações não procedem. A Corte local, no
julgamento dos Embargos de Declaração, afastou expressamente as
teses sustentadas pela recorrente ao afirmar: "Inaplicável,
outrossim, o art. 525, § 1°, III e § 12, do CPC/15, como invocou a
reclamante, porque o caso não se enquadrou em nenhuma daquelas
circunstâncias de inexigibilidade do título. (...) Percebe-se que o
referido texto somente se voltou ao rechace da preliminar, ao apenas
indicar a impossibilidade de substituição da CDA, sem
manifestamente reconhecer algum vício na base de cálculo no titulo"
(fl. 396, e-STJ, grifos acrescentados).
- **Item 10 (texto oficial):** Dessa forma, ao contrário do que faz crer a insurgente, inexiste
nulidade no lançamento. Os fatos são aqui recebidos como
estabelecidos pela instância ordinária, senhora da análise
probatória. Se a violação dos dispositivos legais invocados perpassa
pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do
acórdão impugnado, inviável o apelo nobre.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA RELATIVA AO ISSQN. INVIABILIDADE.
ACERVO DOCUMENTAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REVISÃO
DE PREMISSAS FIXADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp. 1.104.900/ES,  Rel. Min. Denise Arruda (DJe 1º.
4.2009),  sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o
entendimento de  que Exceção de Pré-Executividade somente é cabível
nas situações em que é dispensável dilação probatória ou em questões
que o magistrado possa conhecer de ofício.
3. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da
Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória".
4. O Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos,
concluiu que o acervo documental é insuficiente, requerendo-se
dilação probatória, motivo pelo qual julgou inadequada a via
escolhida.
5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(...
) Mas o ponto falho recaiu na prova. Ainda que os autos despontem
extensa documentação, o excipiente não conseguiu comprovar quais
foram os materiais empregados na construção civil que abarcou a
demanda, ou seja, a usina hidrelétrica instalada no Rio Uruguai. (..
.) Do mesmo modo, as notas fiscais colacionadas na ação anulatória
ajuizada pela empresa contra o ente público municipal, na qual se
engloba a mesma discussão, somente evidenciam a prestação do serviço
e o valor do imposto retido, mas sem a necessária evidência de qual
material realmente foi utilizado. (...) E como tamanha necessidade
esbarra no manejo de exceção de pré-executividade, porque, mais uma
vez, tal meio de defesa não permite a dilação probatória, há que se
acolher o recurso de apelação da municipalidade" (fls. 353-369,
e-STJ).
6. A reforma do entendimento exarado pelo acórdão recorrido no
tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da
Exceção de Pré-Executividade requer reexame do contexto
fático-probatório da causa, o que é defeso em Recurso Especial, ante
o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Registre-se ainda que, no excerto acima transcrito e destacado em
negrito, o Tribunal de origem consignou que a parte excipiente
ajuizou Ação Anulatória do lançamento, tanto que a decisão que
rejeitou a Exceção de Pré-Executividade determinou que a Execução
Fiscal aguarde o desfecho da mencionada demanda. Esse ponto não foi
adequadamente combatido pela empresa, e a conduta sugere atuação
processual incoerente, na medida em que o pressuposto para a
discussão do tema controvertido é a dispensabilidade da dilação
probatória, havendo flagrante contradição em peticionar, nos autos
da Execução Fiscal, por meio de Exceção de Pré-Executividade, e,
simultaneamente, discutir matéria idêntica em demanda pelo rito
ordinário, na qual está sendo realizada prova pericial.
8. Por outro lado, a recorrente afirma que "defeitos no lançamento
tributário relativos ao critério de apuração da base de cálculo não
autorizam a substituição da CDA" (fl. 594, e-STJ) e que, portanto,
seria caso de nulidade do lançamento.
9. No entanto, essas informações não procedem. A Corte local, no
julgamento dos Embargos de Declaração, afastou expressamente as
teses sustentadas pela recorrente ao afirmar: "Inaplicável,
outrossim, o art. 525, § 1°, III e § 12, do CPC/15, como invocou a
reclamante, porque o caso não se enquadrou em nenhuma daquelas
circunstâncias de inexigibilidade do título. (...) Percebe-se que o
referido texto somente se voltou ao rechace da preliminar, ao apenas
indicar a impossibilidade de substituição da CDA, sem
manifestamente reconhecer algum vício na base de cálculo no titulo"
(fl. 396, e-STJ, grifos acrescentados).
10. Dessa forma, ao contrário do que faz crer a insurgente, inexiste
nulidade no lançamento. Os fatos são aqui recebidos como
estabelecidos pela instância ordinária, senhora da análise
probatória. Se a violação dos dispositivos legais invocados perpassa
pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do
acórdão impugnado, inviável o apelo nobre.
11. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1104900>>-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 103,
104),
         <<REsp 1761694>>-RN
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1775722>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1926463>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1850316>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000393

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
