{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27146,"origem":"stj","sha256_origem":"3bee77f1f0edeea85975160db6fefe5cfb7ba8b97ca91481582129c48455d0ae","registro_original":{"id_fonte":"000840612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"236985","numero_registro":"201202044584","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO\nCONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA  7/STJ.\nTRANSPORTE PÚBLICO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE\nLICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO\nCPC/73. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITES DA LIDE. PRECARIEDADE.\nIMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 42, § 2º, DA LEI 8.987/1995.\nINDEVIDA INDENIZAÇÃO PRÉVIA E DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO\nEM JULGADO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR\nDO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se, na  origem, de Ação civil Pública ajuizada pelo\nMinistério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Departamento\nde Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - Detro/RJ e\n108 empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal\nde passageiros por ônibus, em que se postula a declaração de\nnulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia\nlicitação. A referida ação foi desmembrada, e, no caso, envolve a\nEmpresa de Transportes Continental Ltda.\n2. A sentença julgou procedente o pedido \"\"para declarar a nulidade\ndo contrato de prorrogação de permissão de serviço de transporte\nrodoviário intermunicipal de passageiro celebrado com a ré,\nconcedendo o prazo máximo de 1 ano, a contar do trânsito em julgado,\npara que se realize a licitação das respectivas linhas, momento em\nque cessam os efeitos do contrato retro citado\".\n3. A Apelação da empresa ré foi parcialmente provida para \"para\nafastar a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios\nao Ministério Publico, e manter os honorários advocatícios devidos\nao DETRO, sendo que no valor determinado de R$ 15.000\". O apelo do\nDetro não foi provido.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DE TRANSPORTES CONTINENTAL\nLTDA\n4. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Tribunal\nde origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,\nembora contrariamente os interesses da parte ora agravante. O\nTribunal a quo rejeitou a alegação de cerceamento de defesa\n5. A questão relativa ao alegado cerceamento de defesa, defendida no\nRecurso Especial, busca afastar as premissas fáticas estabelecidas\npelo acórdão recorrido, tornando inarredável a revisão do conjunto\nprobatório dos autos. Aplica-se a Súmula 7/STJ.\n6. Em casos idênticos, relativos a outras Ações Civis Públicas com o\nmesmo objeto e permissionárias diferentes, O STJ analisou as\nquestões aqui aduzidas. Não há inobservância da cláusula de reserva\nde plenário, nem  violação dos arts. 180, 481 e 482 do CPC/1973.\nNessa linha: AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques,  Segunda Turma, DJe 21.5.20145;  AgInt no REsp\n1.358.742/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n12.12.2018, dentre outros.\n7. Quanto à suscitada vulneração do art. 42, § 2º, da Lei\n8.987/1995, o STJ possui entendimento no mesmo sentido do acórdão\nrecorrido, pois, além de não admitir sua aplicação às permissões,\nreconhece a impossibilidade de prorrogação do contrato por longo\nprazo que extrapola o razoável ao implemento de licitação.\nPrecedentes do STJ.\n8. Melhor sorte merece o Recurso quanto aos honorários advocatícios.\nA Corte Especial do STJ entende que, nas Ações Civis Públicas, não\né possível a condenação das partes a tais ônus, por simetria com a\nprerrogativa do Ministério Público.\nRECURSO ESPECIAL DO DETRO/RJ\n9. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. O\nTribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a\ncontrovérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora\nagravante. Decidiu aplicarem-se ao caso as alterações promovidas\npela Lei 11.445/2007.\n10. No tocante à afronta aos arts. 42 e §§ da Lei 8.987/1995; 2° e\n3° da Lei 8.666/1993, a irresignação prospera.\n11. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ no que\nconcerne ao prazo estabelecido para a realização de nova licitação.\nO STJ entende que cabe ao Poder Público a retomada imediata da\nprestação do serviço, até a realização de nova licitação, após\ndeclarada a nulidade da permissão outorgada sem licitação pública.\nContudo, diante do princípio da continuidade, a Segunda Turma,\napesar de afastar como termo inicial o trânsito em julgado, reputou\nrazoável o intervalo de um ano a partir do julgamento do Recurso\nEspecial, conclusão que deve prevalecer no presente caso. Nessa\nlinha: AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe 21.5.2014.\n12. Fica prejudicado o capítulo atinente à majoração dos honorários\nadvocatícios, por força do acolhimento, nesse ponto, do Recurso do\nparticular.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO\n13. Com razão a recorrente acerca da aplicação do art. 462 do\nCPC/1973. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em\nAções Civis Públicas idênticas relativas a outras permissionárias,\nde que \"a invocação do direito à indenização não está contido dentro\ndos limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de\ndireito superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador,\nou seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível\nobservados os limites do art. 128 do mesmo diploma legal\" (REsps\n1.420.691/RJ, DJe 13/12/2013; e 1.354.802/RJ e 1.366.651 - DJe\n26/09/2013).\nAssim, descabe a fixação de indenização à permissionária, ante a\nausência de prévio procedimento licitatório.\n14. No que concerne à alegada ofensa ao art. 18 da Lei 7.347/85 a\nirresignação não prospera. Conforme destacado em tópico anterior, a\nCorte Especial do STJ entende que, nas Ações Civis Públicas, não é\npossível a condenação das partes a tais ônus, por simetria com a\nprerrogativa do Ministério Público.\nCONCLUSÃO\n15. Agravo da Empresa de Transportes Continental Ltda. conhecido\npara conhecer em parte de seu Recurso Especial e, nessa extensão,\ndar-lhe parcial provimento apenas para afastar os honorários\nsucumbenciais. Agravo do Detro/RJ conhecido para conhecer do Recurso\nEspecial e dar-lhe parcial provimento no que concerne ao termo\ninicial do prazo para realização de nova licitação. Agravo do\nMinistério Público do Estado do Rio de Janeiro conhecido para\nconhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento a fim de\nafastar o direito de indenização fixado pelo aresto vergastado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo\nda Empresa de Transportes Continental Ltda. para conhecer em parte\ndo recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento;\nconheceu do agravo do DETRO/RJ para conhecer do recurso especial e\ndar-lhe parcial provimento; conheceu do agravo do Ministério Público\ndo Estado do Rio de Janeiro para conhecer do recurso especial e\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,\nAssusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com\no Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art462","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art2","urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art42_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008987 ANO:1995\n*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES\n        ART:00042 PAR:00002","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00462","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SÚMULA  7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1494655>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1441169>>-RJ\n(CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 481094>>-RJ, <<AgInt no REsp 1358742>>-RJ\n(TRANSPORTE PÚBLICO - PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE\nLICITAÇÃO - PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO - ILEGALIDADE)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1366651>>-RJ, <<REsp 1407860>>-RJ,\n         <<REsp 1420691>>-RJ, <<AgRg no AREsp 481094>>-RJ\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1826149>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1986026>>-RS\n(TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - PERMISSÃO - AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO -\nNULIDADE - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 481094>>-RJ\n(DIREITO À INDENIZAÇÃO - LIMITES DA LIDE)\n   STJ - <<REsp 1420691>>-RJ, <<REsp 1354802>>-RJ,\n         <<REsp 1366651>>-RJ, <<REsp 1407860>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1897180>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1441169>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 548852>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2fb5c9c52e48e58a25daf5e3fbaab95759ffe2798b52198aa54395f61806df60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
