# Registro público: STJ — 236985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bee77f1f0edeea85975160db6fefe5cfb7ba8b97ca91481582129c48455d0ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840612
- **Número de registro na fonte:** 201202044584
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA  7/STJ.
TRANSPORTE PÚBLICO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE
LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO
CPC/73. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITES DA LIDE. PRECARIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 42, § 2º, DA LEI 8.987/1995.
INDEVIDA INDENIZAÇÃO PRÉVIA E DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na  origem, de Ação civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Departamento
de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - Detro/RJ e
108 empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal
de passageiros por ônibus, em que se postula a declaração de
nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia
licitação. A referida ação foi desmembrada, e, no caso, envolve a
Empresa de Transportes Continental Ltda.
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença julgou procedente o pedido ""para declarar a nulidade
do contrato de prorrogação de permissão de serviço de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiro celebrado com a ré,
concedendo o prazo máximo de 1 ano, a contar do trânsito em julgado,
para que se realize a licitação das respectivas linhas, momento em
que cessam os efeitos do contrato retro citado".
- **Item 3 (texto oficial):** A Apelação da empresa ré foi parcialmente provida para "para
afastar a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios
ao Ministério Publico, e manter os honorários advocatícios devidos
ao DETRO, sendo que no valor determinado de R$ 15.000". O apelo do
Detro não foi provido.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DE TRANSPORTES CONTINENTAL
LTDA
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
embora contrariamente os interesses da parte ora agravante. O
Tribunal a quo rejeitou a alegação de cerceamento de defesa
- **Item 5 (texto oficial):** A questão relativa ao alegado cerceamento de defesa, defendida no
Recurso Especial, busca afastar as premissas fáticas estabelecidas
pelo acórdão recorrido, tornando inarredável a revisão do conjunto
probatório dos autos. Aplica-se a Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Em casos idênticos, relativos a outras Ações Civis Públicas com o
mesmo objeto e permissionárias diferentes, O STJ analisou as
questões aqui aduzidas. Não há inobservância da cláusula de reserva
de plenário, nem  violação dos arts. 180, 481 e 482 do CPC/1973.
Nessa linha: AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques,  Segunda Turma, DJe 21.5.20145;  AgInt no REsp
1.358.742/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
12.12.2018, dentre outros.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à suscitada vulneração do art. 42, § 2º, da Lei
8.987/1995, o STJ possui entendimento no mesmo sentido do acórdão
recorrido, pois, além de não admitir sua aplicação às permissões,
reconhece a impossibilidade de prorrogação do contrato por longo
prazo que extrapola o razoável ao implemento de licitação.
Precedentes do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Melhor sorte merece o Recurso quanto aos honorários advocatícios.
A Corte Especial do STJ entende que, nas Ações Civis Públicas, não
é possível a condenação das partes a tais ônus, por simetria com a
prerrogativa do Ministério Público.
RECURSO ESPECIAL DO DETRO/RJ
- **Item 9 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. O
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora
agravante. Decidiu aplicarem-se ao caso as alterações promovidas
pela Lei 11.445/2007.
- **Item 10 (texto oficial):** No tocante à afronta aos arts. 42 e §§ da Lei 8.987/1995; 2° e
3° da Lei 8.666/1993, a irresignação prospera.
- **Item 11 (texto oficial):** O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ no que
concerne ao prazo estabelecido para a realização de nova licitação.
O STJ entende que cabe ao Poder Público a retomada imediata da
prestação do serviço, até a realização de nova licitação, após
declarada a nulidade da permissão outorgada sem licitação pública.
Contudo, diante do princípio da continuidade, a Segunda Turma,
apesar de afastar como termo inicial o trânsito em julgado, reputou
razoável o intervalo de um ano a partir do julgamento do Recurso
Especial, conclusão que deve prevalecer no presente caso. Nessa
linha: AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 21.5.2014.
- **Item 12 (texto oficial):** Fica prejudicado o capítulo atinente à majoração dos honorários
advocatícios, por força do acolhimento, nesse ponto, do Recurso do
particular.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- **Item 13 (texto oficial):** Com razão a recorrente acerca da aplicação do art. 462 do
CPC/1973. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em
Ações Civis Públicas idênticas relativas a outras permissionárias,
de que "a invocação do direito à indenização não está contido dentro
dos limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de
direito superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador,
ou seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível
observados os limites do art. 128 do mesmo diploma legal" (REsps
1.420.691/RJ, DJe 13/12/2013; e 1.354.802/RJ e 1.366.651 - DJe
26/09/2013).
Assim, descabe a fixação de indenização à permissionária, ante a
ausência de prévio procedimento licitatório.
- **Item 14 (texto oficial):** No que concerne à alegada ofensa ao art. 18 da Lei 7.347/85 a
irresignação não prospera. Conforme destacado em tópico anterior, a
Corte Especial do STJ entende que, nas Ações Civis Públicas, não é
possível a condenação das partes a tais ônus, por simetria com a
prerrogativa do Ministério Público.
CONCLUSÃO
- **Item 15 (texto oficial):** Agravo da Empresa de Transportes Continental Ltda. conhecido
para conhecer em parte de seu Recurso Especial e, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento apenas para afastar os honorários
sucumbenciais. Agravo do Detro/RJ conhecido para conhecer do Recurso
Especial e dar-lhe parcial provimento no que concerne ao termo
inicial do prazo para realização de nova licitação. Agravo do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro conhecido para
conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento a fim de
afastar o direito de indenização fixado pelo aresto vergastado.

## Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA  7/STJ.
TRANSPORTE PÚBLICO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE
LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO
CPC/73. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITES DA LIDE. PRECARIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 42, § 2º, DA LEI 8.987/1995.
INDEVIDA INDENIZAÇÃO PRÉVIA E DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na  origem, de Ação civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Departamento
de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - Detro/RJ e
108 empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal
de passageiros por ônibus, em que se postula a declaração de
nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia
licitação. A referida ação foi desmembrada, e, no caso, envolve a
Empresa de Transportes Continental Ltda.
2. A sentença julgou procedente o pedido ""para declarar a nulidade
do contrato de prorrogação de permissão de serviço de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiro celebrado com a ré,
concedendo o prazo máximo de 1 ano, a contar do trânsito em julgado,
para que se realize a licitação das respectivas linhas, momento em
que cessam os efeitos do contrato retro citado".
3. A Apelação da empresa ré foi parcialmente provida para "para
afastar a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios
ao Ministério Publico, e manter os honorários advocatícios devidos
ao DETRO, sendo que no valor determinado de R$ 15.000". O apelo do
Detro não foi provido.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DE TRANSPORTES CONTINENTAL
LTDA
4. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
embora contrariamente os interesses da parte ora agravante. O
Tribunal a quo rejeitou a alegação de cerceamento de defesa
5. A questão relativa ao alegado cerceamento de defesa, defendida no
Recurso Especial, busca afastar as premissas fáticas estabelecidas
pelo acórdão recorrido, tornando inarredável a revisão do conjunto
probatório dos autos. Aplica-se a Súmula 7/STJ.
6. Em casos idênticos, relativos a outras Ações Civis Públicas com o
mesmo objeto e permissionárias diferentes, O STJ analisou as
questões aqui aduzidas. Não há inobservância da cláusula de reserva
de plenário, nem  violação dos arts. 180, 481 e 482 do CPC/1973.
Nessa linha: AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques,  Segunda Turma, DJe 21.5.20145;  AgInt no REsp
1.358.742/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
12.12.2018, dentre outros.
7. Quanto à suscitada vulneração do art. 42, § 2º, da Lei
8.987/1995, o STJ possui entendimento no mesmo sentido do acórdão
recorrido, pois, além de não admitir sua aplicação às permissões,
reconhece a impossibilidade de prorrogação do contrato por longo
prazo que extrapola o razoável ao implemento de licitação.
Precedentes do STJ.
8. Melhor sorte merece o Recurso quanto aos honorários advocatícios.
A Corte Especial do STJ entende que, nas Ações Civis Públicas, não
é possível a condenação das partes a tais ônus, por simetria com a
prerrogativa do Ministério Público.
RECURSO ESPECIAL DO DETRO/RJ
9. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. O
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora
agravante. Decidiu aplicarem-se ao caso as alterações promovidas
pela Lei 11.445/2007.
10. No tocante à afronta aos arts. 42 e §§ da Lei 8.987/1995; 2° e
3° da Lei 8.666/1993, a irresignação prospera.
11. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ no que
concerne ao prazo estabelecido para a realização de nova licitação.
O STJ entende que cabe ao Poder Público a retomada imediata da
prestação do serviço, até a realização de nova licitação, após
declarada a nulidade da permissão outorgada sem licitação pública.
Contudo, diante do princípio da continuidade, a Segunda Turma,
apesar de afastar como termo inicial o trânsito em julgado, reputou
razoável o intervalo de um ano a partir do julgamento do Recurso
Especial, conclusão que deve prevalecer no presente caso. Nessa
linha: AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 21.5.2014.
12. Fica prejudicado o capítulo atinente à majoração dos honorários
advocatícios, por força do acolhimento, nesse ponto, do Recurso do
particular.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
13. Com razão a recorrente acerca da aplicação do art. 462 do
CPC/1973. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em
Ações Civis Públicas idênticas relativas a outras permissionárias,
de que "a invocação do direito à indenização não está contido dentro
dos limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de
direito superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador,
ou seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível
observados os limites do art. 128 do mesmo diploma legal" (REsps
1.420.691/RJ, DJe 13/12/2013; e 1.354.802/RJ e 1.366.651 - DJe
26/09/2013).
Assim, descabe a fixação de indenização à permissionária, ante a
ausência de prévio procedimento licitatório.
14. No que concerne à alegada ofensa ao art. 18 da Lei 7.347/85 a
irresignação não prospera. Conforme destacado em tópico anterior, a
Corte Especial do STJ entende que, nas Ações Civis Públicas, não é
possível a condenação das partes a tais ônus, por simetria com a
prerrogativa do Ministério Público.
CONCLUSÃO
15. Agravo da Empresa de Transportes Continental Ltda. conhecido
para conhecer em parte de seu Recurso Especial e, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento apenas para afastar os honorários
sucumbenciais. Agravo do Detro/RJ conhecido para conhecer do Recurso
Especial e dar-lhe parcial provimento no que concerne ao termo
inicial do prazo para realização de nova licitação. Agravo do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro conhecido para
conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento a fim de
afastar o direito de indenização fixado pelo aresto vergastado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
da Empresa de Transportes Continental Ltda. para conhecer em parte
do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento;
conheceu do agravo do DETRO/RJ para conhecer do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento; conheceu do agravo do Ministério Público
do Estado do Rio de Janeiro para conhecer do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art462, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art2, urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art42_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SÚMULA  7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1494655>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1441169>>-RJ
(CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 481094>>-RJ, <<AgInt no REsp 1358742>>-RJ
(TRANSPORTE PÚBLICO - PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE
LICITAÇÃO - PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO - ILEGALIDADE)
   STJ - <<EDcl no REsp 1366651>>-RJ, <<REsp 1407860>>-RJ,
         <<REsp 1420691>>-RJ, <<AgRg no AREsp 481094>>-RJ
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1826149>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1986026>>-RS
(TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - PERMISSÃO - AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO -
NULIDADE - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 481094>>-RJ
(DIREITO À INDENIZAÇÃO - LIMITES DA LIDE)
   STJ - <<REsp 1420691>>-RJ, <<REsp 1354802>>-RJ,
         <<REsp 1366651>>-RJ, <<REsp 1407860>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1897180>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1441169>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 548852>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES
        ART:00042 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00462
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art462](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art462)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art42_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-02-13%3B8987%21art42_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2022530](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29497/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art42_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 532596](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21823/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art42_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 41199](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24377/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art462
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
