# Registro público: STJ — 70198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75f187fc262850e7e0c2fcdc609ae8c8ca19eb3fafb9690ece19c333baabdd96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ESCRITA. RASURA. CORREÇÃO. ÚNICO
EXAMINADOR. REGULAMENTO DO CONCURSO. NÃO VIOLAÇÃO. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. TEMA 485/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do
Recurso em Mandado de Segurança.
- **Item 2 (texto oficial):** A rasura existente na prova questionada adveio durante o processo
de correção, além de ter havido recurso administrativo da
recorrente, provido pela banca examinadora, situação na qual, mesmo
existente mácula anterior, esta estaria sanada com a segunda
correção da prova.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do regulamento do concurso público, não existe
obrigatoriedade de que dois examinadores corrijam as provas escritas
específicas (art.40 do Resolução PGE 4.638/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora
para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção
utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de
inconstitucionalidade" (Tema  485/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ESCRITA. RASURA. CORREÇÃO. ÚNICO
EXAMINADOR. REGULAMENTO DO CONCURSO. NÃO VIOLAÇÃO. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. TEMA 485/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do
Recurso em Mandado de Segurança.
2. A rasura existente na prova questionada adveio durante o processo
de correção, além de ter havido recurso administrativo da
recorrente, provido pela banca examinadora, situação na qual, mesmo
existente mácula anterior, esta estaria sanada com a segunda
correção da prova.
3. Nos termos do regulamento do concurso público, não existe
obrigatoriedade de que dois examinadores corrijam as provas escritas
específicas (art.40 do Resolução PGE 4.638/2020).
4. "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora
para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção
utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de
inconstitucionalidade" (Tema  485/STF).
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CORREÇÃO DE PROVA - CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA
BANCA - REAVALIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 62857>>-DF, <<AgInt no REsp 1928649>>-SC
   STF - [[RE 632853]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 485)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:004638 ANO:2020
        ART:00040
(PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PGE-RJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
