{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27148,"origem":"stj","sha256_origem":"058d1fd45c1c9a68f07f381a5895572b5e9fb916d6bc0641c931524eb82b8b74","registro_original":{"id_fonte":"000840614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70168","numero_registro":"202203540657","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. COBRANÇA\nDE DIFERENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.\nIMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE\nAPONTADA COMO COATORA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.\nAUSÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O Mandado de Segurança foi impetrado contra ato atribuído ao\nSecretário da Fazenda do Estado da Bahia objetivando afastar a\ncobrança de diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) nas vendas para\npessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS. Entretanto, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido\nde que, em regra, o Secretário de Estado não possui legitimidade\npara figurar no polo passivo de Mandado de Segurança em que se\ndiscute incidência de tributos.\n2. Não se desconhece o entendimento firmado pelo STF em Repercussão\nGeral no RE 1.287.019DF, Tema 1.093, no sentido de que \"A cobrança\ndo diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido\npela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei\ncomplementar veiculando normas gerais\".\n3. Contudo, no julgamento da Repercussão Geral sobredita, salvo\nmelhor juízo, o Supremo Tribunal Federal não se manifestou sobre a\nquestão relativa à legitimidade passiva do Secretário de Fazenda\nEstadual, de modo que não é possível, na hipótese dos autos,\nsuplantar o referido óbice para adentrar no mérito da demanda ou,\nainda, determinar a emenda da petição inicial para que seja indicada\na correta autoridade coatora, visto que tal indicação implicaria a\nalteração da competência jurisdicional para processamento da\nimpetração, saindo da competência originária do Tribunal de Justiça\npara o primeiro grau de jurisdição, o que não se coaduna com a\norientação desta Corte. A propósito: AgInt no RMS 63.558/MA, Rel.\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.5.2021; RMS\n68.112/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\nde 27.9.2022; AgInt no RMS 35.432/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, DJe 19.11.2020; e EDcl no RMS 67.101/RJ, Rel.\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.12.2021.\n4. Não prospera a alegação de que não houve prequestionamento em\nrelação à matéria referente à ilegitimidade passiva do Secretário de\nFazenda Estadual. Isso porque \"o recurso ordinário, interposto na\nforma dos §§2ºe 3º art. 1.028 do CPC para o STF ou STJ, quando\ndenegatória a decisão proferida em mandado de segurança, contém os\nmesmos requisitos da apelação, aplicando-se-lhe a disciplina própria\ndesta última. Assim, não se exige, para a interposição do recurso\nordinário, prequestionamento nem qualquer outro requisito próprio\ndos recursos extraordinário e especial.\" (CUNHA, Leonardo Carneiro.\nA Fazenda Pública em Juízo. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017,\np. 591, grifei).\n5. Por fim, a recorrente aponta que não foi previamente intimada\npara se manifestar sobre a matéria. Sobre o princípio da vedação de\ndecisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: i) \"nos termos\nda jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da\nlide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento\ndisciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no\nâmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia\"\n(REsp 1.823.551/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\nDJe 11/10/2019), e ii) \"não há que se falar em violação à vedação da\ndecisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na\ninicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o\nentendimento jurídico que considerada coerente para a causa\" (AgInt\nnos EDcl no REsp 1.864.731/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, DJe 26.4.2021).\n6. Não há como se presumir prejuízo à recorrente, de modo que o\nreconhecimento de vício que enseja a anulação de decisão processual\nexige a efetiva demonstração de prejuízo por parte do recorrente\n(pas de nullité sans grief). No caso dos autos, a agravante não\ndemonstra a imprecisão da decisão recorrida relativamente à\nilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda Estadual, de modo que\nnão há que se declarar a nulidade. Nesse sentido: REsp\n1.816.332/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n13.9.2019.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COBRANÇA DE DIFAL-ICMS - SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO -\nILEGITIMIDADE PASSIVA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 63558>>-MA, <<RMS 68112>>-MA,\n         <<AgInt no RMS 35432>>-RJ, <<EDcl no RMS 67101>>-RJ\n(PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA)\n   STJ - <<REsp 1823551>>-AM,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1864731>>-SC\n(PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)\n   STJ - <<REsp 1816332>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6cc5797c3d9d17a77725d5895efa988e12293eaff11e887a55ed6221163da7d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
