{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27149,"origem":"stj","sha256_origem":"83104107d658a2e5af37a5b38aba31d3b6ac9a8b154d7a730afd4838c1942549","registro_original":{"id_fonte":"000840615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69958","numero_registro":"202203233679","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO\nEM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR\nDE ARTES. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO\nNO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA.\n1. O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas\ndeterminado originariamente no edital, os quais integram o cadastro\nde reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas\nmera expectativa de direito ao cargo a que concorreram. Precedente:\nAgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,\nPrimeira Turma, DJe 13.4.2011.\n2. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo\nSupremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a\nqual \"o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso\npara o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior,\nnão gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos\naprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as\nhipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da\nadministração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do\nPoder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação\ndo aprovado durante o período de validade do certame, a ser\ndemonstrada de forma cabal pelo candidato.\" (Tema 784/STF) (AgInt no\nRE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro Humberto\nMartins, Corte Especial, DJe 15.9.2017). No mesmo sentido: AgInt no\nRMS 52.114/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\n25.8.2017.\n3. No que tange à contratação precária, \"o Supremo Tribunal Federal\n(ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de\n12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por\nfinalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem\nsignificar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a\ncontratação temporária de terceiros não constitui, pura e\nsimplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo\nvago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -,\ndevendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação\nou a existência de cargos vagos. A propósito, ainda: STJ, AgInt no\nRMS 52.353/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe de 14.10.2016.\" (AgInt no RMS 49.856/MT, Rel.\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017).\n4. \"A contratação temporária para atender à necessidade transitória\nde excepcional interesse público, consoante previsto no artigo 37,\nIX, da Constituição da República, bem como a existência de cargos\nefetivos vagos, não tem o condão, por si só, de comprovar a\npreterição dos candidatos regularmente aprovados. Isso porque as\nhipóteses de contratação temporária, admitidos mediante processo\nseletivo simplificado (artigo 37, IX, CF), não se confundem com o\nrecrutamento de servidores por concurso público (art. 37, II e III,\nda CF), por serem institutos diversos.\" (AgInt no RMS 65.863/MG,\nrel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1.9.2021.)\n5. As contratações temporárias previstas no art. 37, IX, da CF têm\npor finalidade exclusiva o suprimento de necessidades transitórias\nda administração, diferentemente do recrutamento de servidores\nefetivos por meio de concurso público, que pressupõe necessidade\npermanente de pessoal. Uma vez que os atos administrativos possuem\npresunção de legitimidade, a  comprovação de ocorrência de\ncontratações temporárias de maneira irregular (por exemplo, em\nsituação que comportaria a contratação de servidor permanente)\ndemandaria dilação probatória, tarefa inviável na via estreita do\nmandamus, que exige prova pré-constituída.\n6. Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para\ndemonstrar o surgimento de novas vagas que alcancem a classificação\nda insurgente, ou a preterição de seu direito de ser nomeada, por\ncontratação irregular de servidor temporário, para o mesmo cargo em\nque aprovada. Ausente, portanto, a comprovação de direito líquido e\ncerto.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 INC:00002 INC:00003 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -\nEXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1233644>>-RS\n(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -\nSURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU ABERTURA DE NOVO CONCURSO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 52114>>-GO,\n         <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48056>>-RJ,\n         <<RMS 47861>>-MG\n   STF - [[RE 837311]]-PI (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 784)\n(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -\nNOMEAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)\n   STJ - <<RMS 61240>>-RN, <<AgInt nos EDcl no RMS 58952>>-PB\n(CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRESSUPOSTOS)\n   STJ - <<AgInt no RMS 65863>>-MG, <<RMS 64693>>-MG,\n         <<RMS 65169>>-MG, <<AgInt no RMS 49856>>-MT,\n         <<AgInt no MS 22734>>-DF, <<RMS 60820>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"68a05fd8884ff785d4b9d6a2974720474421ea64fdb45d1bc1c7b67c92177e46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
