# Registro público: STJ — 69958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83104107d658a2e5af37a5b38aba31d3b6ac9a8b154d7a730afd4838c1942549

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR
DE ARTES. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO
NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas
determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro
de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas
mera expectativa de direito ao cargo a que concorreram. Precedente:
AgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
Primeira Turma, DJe 13.4.2011.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a
qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso
para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior,
não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do
Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação
do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784/STF) (AgInt no
RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, DJe 15.9.2017). No mesmo sentido: AgInt no
RMS 52.114/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
25.8.2017.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal
(ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de
12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por
finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem
significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a
contratação temporária de terceiros não constitui, pura e
simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo
vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -,
devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação
ou a existência de cargos vagos. A propósito, ainda: STJ, AgInt no
RMS 52.353/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 14.10.2016." (AgInt no RMS 49.856/MT, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017).
- **Item 4 (texto oficial):** "A contratação temporária para atender à necessidade transitória
de excepcional interesse público, consoante previsto no artigo 37,
IX, da Constituição da República, bem como a existência de cargos
efetivos vagos, não tem o condão, por si só, de comprovar a
preterição dos candidatos regularmente aprovados. Isso porque as
hipóteses de contratação temporária, admitidos mediante processo
seletivo simplificado (artigo 37, IX, CF), não se confundem com o
recrutamento de servidores por concurso público (art. 37, II e III,
da CF), por serem institutos diversos." (AgInt no RMS 65.863/MG,
rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1.9.2021.)
- **Item 5 (texto oficial):** As contratações temporárias previstas no art. 37, IX, da CF têm
por finalidade exclusiva o suprimento de necessidades transitórias
da administração, diferentemente do recrutamento de servidores
efetivos por meio de concurso público, que pressupõe necessidade
permanente de pessoal. Uma vez que os atos administrativos possuem
presunção de legitimidade, a  comprovação de ocorrência de
contratações temporárias de maneira irregular (por exemplo, em
situação que comportaria a contratação de servidor permanente)
demandaria dilação probatória, tarefa inviável na via estreita do
mandamus, que exige prova pré-constituída.
- **Item 6 (texto oficial):** Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para
demonstrar o surgimento de novas vagas que alcancem a classificação
da insurgente, ou a preterição de seu direito de ser nomeada, por
contratação irregular de servidor temporário, para o mesmo cargo em
que aprovada. Ausente, portanto, a comprovação de direito líquido e
certo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR
DE ARTES. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO
NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA.
1. O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas
determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro
de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas
mera expectativa de direito ao cargo a que concorreram. Precedente:
AgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
Primeira Turma, DJe 13.4.2011.
2. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a
qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso
para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior,
não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do
Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação
do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784/STF) (AgInt no
RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, DJe 15.9.2017). No mesmo sentido: AgInt no
RMS 52.114/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
25.8.2017.
3. No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal
(ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de
12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por
finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem
significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a
contratação temporária de terceiros não constitui, pura e
simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo
vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -,
devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação
ou a existência de cargos vagos. A propósito, ainda: STJ, AgInt no
RMS 52.353/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 14.10.2016." (AgInt no RMS 49.856/MT, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017).
4. "A contratação temporária para atender à necessidade transitória
de excepcional interesse público, consoante previsto no artigo 37,
IX, da Constituição da República, bem como a existência de cargos
efetivos vagos, não tem o condão, por si só, de comprovar a
preterição dos candidatos regularmente aprovados. Isso porque as
hipóteses de contratação temporária, admitidos mediante processo
seletivo simplificado (artigo 37, IX, CF), não se confundem com o
recrutamento de servidores por concurso público (art. 37, II e III,
da CF), por serem institutos diversos." (AgInt no RMS 65.863/MG,
rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1.9.2021.)
5. As contratações temporárias previstas no art. 37, IX, da CF têm
por finalidade exclusiva o suprimento de necessidades transitórias
da administração, diferentemente do recrutamento de servidores
efetivos por meio de concurso público, que pressupõe necessidade
permanente de pessoal. Uma vez que os atos administrativos possuem
presunção de legitimidade, a  comprovação de ocorrência de
contratações temporárias de maneira irregular (por exemplo, em
situação que comportaria a contratação de servidor permanente)
demandaria dilação probatória, tarefa inviável na via estreita do
mandamus, que exige prova pré-constituída.
6. Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para
demonstrar o surgimento de novas vagas que alcancem a classificação
da insurgente, ou a preterição de seu direito de ser nomeada, por
contratação irregular de servidor temporário, para o mesmo cargo em
que aprovada. Ausente, portanto, a comprovação de direito líquido e
certo.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1233644>>-RS
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU ABERTURA DE NOVO CONCURSO)
   STJ - <<AgInt no RMS 52114>>-GO,
         <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48056>>-RJ,
         <<RMS 47861>>-MG
   STF - [[RE 837311]]-PI (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 784)
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -
NOMEAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
   STJ - <<RMS 61240>>-RN, <<AgInt nos EDcl no RMS 58952>>-PB
(CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRESSUPOSTOS)
   STJ - <<AgInt no RMS 65863>>-MG, <<RMS 64693>>-MG,
         <<RMS 65169>>-MG, <<AgInt no RMS 49856>>-MT,
         <<AgInt no MS 22734>>-DF, <<RMS 60820>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 INC:00002 INC:00003 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2222647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145482/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 78734](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144781/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 78727](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144735/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
