{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2715,"origem":"stj","sha256_origem":"949d924ecbd4d1139a25ee3ab872492a691b722c1c462e8813ac459770426f1c","registro_original":{"id_fonte":"000815220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940104","numero_registro":"202101594461","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO HEARSAY E PROVAS\nPRODUZIDAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO\nINSUFICIENTE. CASO DOS AUTOS. IMPRONÚNCIA. ART. 414 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Conforme jurisprudência desta Corte, \"O testemunho de 'ouvir\ndizer' (hearsay) não é suficiente para fundamentar a pronúncia.\nPrecedentes da Quinta e Sexta Turmas\" (AgRg no HC 668.407/RS, Rel.\nMinistro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2021).\n2. \"Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da\nTerceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar\nexclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,\nnos termos do art. 155 do CPP\" (AgRg no HC 703.960/RS, Rel. Ministro\nRIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2021).\n3. No caso, o Tribunal de Justiça afirma que as testemunhas ouvidas\nem juízo não presenciaram os fatos, apontando como testemunhas\ndiretas apenas aquelas ouvidas durante a investigação\npolicial.Assim,afastado o testemunho indireto (de ouvir dizer)\nprestado pelas testemunhas, não subsiste um único indício colhido na\nfase judicial que aponte para o investigado como o autor do crime de\nhomicídio que lhe foi imputado, devendo ser impronunciado das\nimputações constantes na denúncia criminal, nos termos do art. 414\ndo CPP.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00414","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(TESTEMUNHO DE 'OUVIR DIZER' (HEARSAY) - PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO -\nSÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 668407>>-RS,\n         <<AgRg no HC 711201>>-MS,\n         <<REsp 1970461>>-BA\n(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE O\nINQUÉRITO POLICIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 703960>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8be24b74bf5b833a98cae6ca125fb996cea05f7dbc81e69ba0b6e2b0747bbc0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
