# Registro público: STJ — 69565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e44b8811ccdaf5736f5213f9336c71d10d26d8c502e0b474a41e46af0fb9703

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO INDEVIDO. INTEMPESTIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do
Recurso em Mandado de Segurança.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificou-se que o recolhimento das custas judiciais foi
realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à
época da interposição do recurso, porquanto no momento do
preenchimento do formulário eletrônico a parte indicou erroneamente
o tipo de recurso escolhido. Assim, em vez de recolher as custas do
Recurso em Mandado de Segurança, fez o recolhimento sob rubrica
diversa (Recurso Especial - fl. 293). A parte, embora regularmente
intimada para sanar referido vício, não o regularizou.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalte-se que o STJ consolidou o entendimento de que a
irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da
interposição do recurso, caracteriza a sua deserção. Assim, o
Recurso em Mandado de Segurança não foi devida e oportunamente
preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187 deste eg.
Superior Tribunal de Justiça, o que leva à deserção do recurso. A
propósito: AgInt no RMS 58.874/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 29.11.2019; AgInt no RMS 56.802/GO, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Tturma, DJe 3.10.2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 33
da Lei 8.038/1990 e dos arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código
de Processo Civil. Conforme pacificado nesta Corte, a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que
pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou
certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera
menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública. (AgInt no AREsp
1.740.116/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
18.12.2020.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO INDEVIDO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do
Recurso em Mandado de Segurança.
2. Verificou-se que o recolhimento das custas judiciais foi
realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à
época da interposição do recurso, porquanto no momento do
preenchimento do formulário eletrônico a parte indicou erroneamente
o tipo de recurso escolhido. Assim, em vez de recolher as custas do
Recurso em Mandado de Segurança, fez o recolhimento sob rubrica
diversa (Recurso Especial - fl. 293). A parte, embora regularmente
intimada para sanar referido vício, não o regularizou.
3.  Ressalte-se que o STJ consolidou o entendimento de que a
irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da
interposição do recurso, caracteriza a sua deserção. Assim, o
Recurso em Mandado de Segurança não foi devida e oportunamente
preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187 deste eg.
Superior Tribunal de Justiça, o que leva à deserção do recurso. A
propósito: AgInt no RMS 58.874/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 29.11.2019; AgInt no RMS 56.802/GO, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Tturma, DJe 3.10.2019).
4. Ademais, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 33
da Lei 8.038/1990 e dos arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código
de Processo Civil. Conforme pacificado nesta Corte, a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que
pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou
certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera
menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública. (AgInt no AREsp
1.740.116/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
18.12.2020.)
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art33, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO - RECOLHIMENTO SOB RUBRICA DIVERSA - DESERÇÃO - SÚMULA
187/STJ)
   STJ - <<AgInt no RMS 58874>>-PR, <<AgInt no RMS 56802>>-GO
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -
DOCUMENTO IDÔNEO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1740116>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 72187](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52827/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art33, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 67538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20656/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art33, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 71758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46626/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art33, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.182.453 do STJ: não conhecimento e interrupção do prazo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2182453/) — Citação da mesma norma
