{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27151,"origem":"stj","sha256_origem":"1b2d309bc1eb7a967d66a80d272eae9a742ce6085fd10adf5981d24bb2fbd34f","registro_original":{"id_fonte":"000840617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68890","numero_registro":"202201479591","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nSERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PEDIDO DE LICENÇA\nSEM REMUNERAÇÃO. CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO\nESTADO DA FEDERAÇÃO. CONCEITO DE DESLOCAMENTO NÃO CONFIGURADO.\nINEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE NÃO\nCONFIGURADA.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do\nRecurso em Mandado de Segurança.\n2. Na origem, trata-se de Recurso em Mandado de Segurança pleiteando\no deferimento de licença não remunerada para acompanhar cônjuge,\nnos termos do art. 97 da Lei Estadual do Amapá 66/1993, com redação\nequivalente ao art. 84, caput e § 1º, da Lei 8.112/1990.\n3. O Colegiado estadual denegou a segurança, por entender que, no\ncaso dos autos, não houve deslocamento do cônjuge, e sim provimento\noriginário em cargo público.\n4. A jurisprudência no STJ é contrária à tese recursal, no sentido\nde que a primeira investidura em cargo público não corresponderia,\nnos termos legais, ao instituto do deslocamento a ensejar o\ndeferimento da benesse perseguida. Nestes termos: AgInt no REsp\n1.565.070/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n13.3.2017; AgInt no RMS50.877/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe de 1.3.2021; REsp 1.788.296/RN, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.10.2019.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art84_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00084 PAR:00001","LEG:EST LEI:000066 ANO:1993 UF:AP\n        ART:00097"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE - CÔNJUGE\nAPROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - CONCEITO\nDE DESLOCAMENTO NÃO CONFIGURADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1565070>>-MS, <<REsp 1788296>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f7610299b63b0c4edbbb512075d5415a29ed9354308534022c378f033381d69b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
