# Registro público: STJ — 68890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27151/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b2d309bc1eb7a967d66a80d272eae9a742ce6085fd10adf5981d24bb2fbd34f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840617
- **Número de registro na fonte:** 202201479591
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PEDIDO DE LICENÇA
SEM REMUNERAÇÃO. CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO
ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONCEITO DE DESLOCAMENTO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do
Recurso em Mandado de Segurança.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, trata-se de Recurso em Mandado de Segurança pleiteando
o deferimento de licença não remunerada para acompanhar cônjuge,
nos termos do art. 97 da Lei Estadual do Amapá 66/1993, com redação
equivalente ao art. 84, caput e § 1º, da Lei 8.112/1990.
- **Item 3 (texto oficial):** O Colegiado estadual denegou a segurança, por entender que, no
caso dos autos, não houve deslocamento do cônjuge, e sim provimento
originário em cargo público.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência no STJ é contrária à tese recursal, no sentido
de que a primeira investidura em cargo público não corresponderia,
nos termos legais, ao instituto do deslocamento a ensejar o
deferimento da benesse perseguida. Nestes termos: AgInt no REsp
1.565.070/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
13.3.2017; AgInt no RMS50.877/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 1.3.2021; REsp 1.788.296/RN, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.10.2019.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PEDIDO DE LICENÇA
SEM REMUNERAÇÃO. CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO
ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONCEITO DE DESLOCAMENTO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do
Recurso em Mandado de Segurança.
2. Na origem, trata-se de Recurso em Mandado de Segurança pleiteando
o deferimento de licença não remunerada para acompanhar cônjuge,
nos termos do art. 97 da Lei Estadual do Amapá 66/1993, com redação
equivalente ao art. 84, caput e § 1º, da Lei 8.112/1990.
3. O Colegiado estadual denegou a segurança, por entender que, no
caso dos autos, não houve deslocamento do cônjuge, e sim provimento
originário em cargo público.
4. A jurisprudência no STJ é contrária à tese recursal, no sentido
de que a primeira investidura em cargo público não corresponderia,
nos termos legais, ao instituto do deslocamento a ensejar o
deferimento da benesse perseguida. Nestes termos: AgInt no REsp
1.565.070/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
13.3.2017; AgInt no RMS50.877/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 1.3.2021; REsp 1.788.296/RN, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.10.2019.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art84_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE - CÔNJUGE
APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - CONCEITO
DE DESLOCAMENTO NÃO CONFIGURADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1565070>>-MS, <<REsp 1788296>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00084 PAR:00001
- LEG:EST LEI:000066 ANO:1993 UF:AP
        ART:00097

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art84_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art84_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 1b2d309bc1eb7a967d66a80d272eae9a742ce6085fd10adf5981d24bb2fbd34f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1b2d309bc1eb7a967d66a80d272eae9a742ce6085fd10adf5981d24bb2fbd34f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

