{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27152,"origem":"stj","sha256_origem":"9c85bfcead4c354c268d7efce41b7cdf96b62d62d97d4d28db015db3873e7ab7","registro_original":{"id_fonte":"000840626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215072","numero_registro":"202203003067","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO VINCULADO À APÓLICE\nPRIVADA (RAMO 68). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REVISÃO DE\nMATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Caso em que a Corte de origem consignou que \"ficou evidenciada a\ninexistência de apólice pública, de modo que ausente o interesse da\nCEF na lide\".\n2. O STJ entende que, nos feitos em que se discute a respeito de\ncontrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a\ncontrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a\nseguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação\nde Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica\nFederal a justificar a formação de litisconsórcio passivo\nnecessário, sendo, portanto, da Justiça estadual a competência para\nseu julgamento.\n3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Apelo Nobre que o\nacolhimento da pretensão recursal, para entender que a apólice\nseria pública, porquanto firmada anteriormente a 1996, demanda\nreexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o\nóbice da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE SEGURO PRIVADO - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1849384>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1409225>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 797903>>-PR, <<REsp 1476291>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"29a33096a3d7b02d026e748e9dcb19ac763fe206bec442dced9477e9ce1bdc32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
