# Registro público: STJ — 2215072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c85bfcead4c354c268d7efce41b7cdf96b62d62d97d4d28db015db3873e7ab7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO VINCULADO À APÓLICE
PRIVADA (RAMO 68). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que a Corte de origem consignou que "ficou evidenciada a
inexistência de apólice pública, de modo que ausente o interesse da
CEF na lide".
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ entende que, nos feitos em que se discute a respeito de
contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a
contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a
seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação
de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo
necessário, sendo, portanto, da Justiça estadual a competência para
seu julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Apelo Nobre que o
acolhimento da pretensão recursal, para entender que a apólice
seria pública, porquanto firmada anteriormente a 1996, demanda
reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO VINCULADO À APÓLICE
PRIVADA (RAMO 68). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que a Corte de origem consignou que "ficou evidenciada a
inexistência de apólice pública, de modo que ausente o interesse da
CEF na lide".
2. O STJ entende que, nos feitos em que se discute a respeito de
contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a
contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a
seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação
de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo
necessário, sendo, portanto, da Justiça estadual a competência para
seu julgamento.
3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Apelo Nobre que o
acolhimento da pretensão recursal, para entender que a apólice
seria pública, porquanto firmada anteriormente a 1996, demanda
reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE SEGURO PRIVADO - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1849384>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1409225>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 797903>>-PR, <<REsp 1476291>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
