{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27153,"origem":"stj","sha256_origem":"aed50b643eeb2a4bf792d1d36f52eea51f5e0be746ea2319d90229b1559982fd","registro_original":{"id_fonte":"000840628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086873","numero_registro":"202200698433","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE\nFAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE\nO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 283 DO STF.\n1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido\nde que a doação de bem imóvel pelos pais a descendente, quando em\ntrâmite demanda capaz de reduzi-los à insolvência, configura fraude\nà execução (AgInt no REsp n. 1.576.822/SP, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de\n1/6/2018.)\n2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à\ncomprovação da impenhorabilidade do imóvel demandaria a alteração\ndas premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão\nrecorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que\né vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n3 . A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão\ndo aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal,\na teor da Súmula n. 283 do STF.\nAgravo interno improvido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA"],"jurisprudencia_citada":"(BEM DE FAMÍLIA - DOAÇÃO A DESCENDENTE - FRAUDE À EXECUÇÃO - SÚMULA\n83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1576822>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1413941>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8995e86d1789d3e9b697f68615145a1f6aa9fb85ef1a0e2523f7c5a4ed3e0844","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
