{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27154,"origem":"stj","sha256_origem":"e328769bd4ad0b9c6fce05ac0ba3727ff95637d489755deebf1b273320218ce5","registro_original":{"id_fonte":"000840629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2097185","numero_registro":"202200887769","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL DESINFLUENTE.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E\nUSUÁRIO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado.\n2. Embora assista razão à parte embargante quando destaca que a\nquestão da incompetência teria sido suscitada pelo Ministério\nPúblico em seu parecer opinativo, cabe destacar que são diversos os\nprecedentes desta Corte que reiteram a competência das turmas da\nPrimeira Seção para julgamento de questões que envolvam\nresponsabilidade civil de concessionárias de serviço público e seus\nusuários. Exegese do entendimento firmado no CC n. 138.405/DF,\nrelator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe\nde 10/10/2016.\nEmbargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E\nUSUÁRIO - COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ)\n   STJ - <<CC 138405>>-DF, <<AgInt no AgInt no REsp 1739334>>-PR,\n         <<CC 172535>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6552cc3843d5c95b81c6983f1e5a7d3a313fe91c2285e9446b5814fcbed63191","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
