{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27155,"origem":"stj","sha256_origem":"f9952d6891d101e61eb327b6e2956cba27b9e8e1770f90e337f723ff848cd929","registro_original":{"id_fonte":"000840672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191348","numero_registro":"202202591935","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO  DO BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO. MEMORANDO-CIRCULAR 21/DIRBEN/PFE-INSS DE 15/4/2010.\nINTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.  ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932.\n1. No que concerne à prescrição, a Lei de Benefícios da Previdência\nSocial, no parágrafo único do art. 103, definiu que estariam\nprescritas \"em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido\npagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou\nquaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência\nSocial, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma\ndo Código Civil\" (Incluído pela Lei 9.528, de 1997).\n2. No entanto, a referida norma legal não disciplinou a questão da\ninterrupção do prazo prescricional. Segundo entendimento do STJ, nas\ndívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez interrompida a\nprescrição, esta retoma o seu curso pela metade, como dispõe o art.\n9º do Decreto 20.910/1932, respeitado o prazo mínimo de cinco anos,\nnos termos da Súmula 383 do STF.\n3. Dentro desse contexto, como a presente ação foi proposta em\n30.11.2020, tem-se que, efetivamente, a prescrição atingiu as\nparcelas vencidas no período que antecedeu o quinquênio anterior ao\najuizamento da ação.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art9","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528"],"sumulas_citadas":["STF:383"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00103 PAR:ÚNICO\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997)","LEG:FED LEI:009528 ANO:1997","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00009","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000383"],"jurisprudencia_citada":"(OBRIGAÇÃO DE DAR - PENDÊNCIA OU AJUISAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -\nSUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1342659>>-RS\n(PRAZO PRESCRICIONAL - FAZENDA PÚBLICA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO -\nRETOMADA)\n   STJ - <<REsp 1796299>>-PR, <<AgInt no REsp 1847847>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bf104d529fca3019212d65969cb19367dfe30e630514d9a23c7d1f97982948d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
