# Registro público: STJ — 2191348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9952d6891d101e61eb327b6e2956cba27b9e8e1770f90e337f723ff848cd929

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO  DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. MEMORANDO-CIRCULAR 21/DIRBEN/PFE-INSS DE 15/4/2010.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.  ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne à prescrição, a Lei de Benefícios da Previdência
Social, no parágrafo único do art. 103, definiu que estariam
prescritas "em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência
Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil" (Incluído pela Lei 9.528, de 1997).
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, a referida norma legal não disciplinou a questão da
interrupção do prazo prescricional. Segundo entendimento do STJ, nas
dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez interrompida a
prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, como dispõe o art.
9º do Decreto 20.910/1932, respeitado o prazo mínimo de cinco anos,
nos termos da Súmula 383 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Dentro desse contexto, como a presente ação foi proposta em
30.11.2020, tem-se que, efetivamente, a prescrição atingiu as
parcelas vencidas no período que antecedeu o quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO  DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. MEMORANDO-CIRCULAR 21/DIRBEN/PFE-INSS DE 15/4/2010.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.  ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932.
1. No que concerne à prescrição, a Lei de Benefícios da Previdência
Social, no parágrafo único do art. 103, definiu que estariam
prescritas "em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência
Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil" (Incluído pela Lei 9.528, de 1997).
2. No entanto, a referida norma legal não disciplinou a questão da
interrupção do prazo prescricional. Segundo entendimento do STJ, nas
dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez interrompida a
prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, como dispõe o art.
9º do Decreto 20.910/1932, respeitado o prazo mínimo de cinco anos,
nos termos da Súmula 383 do STF.
3. Dentro desse contexto, como a presente ação foi proposta em
30.11.2020, tem-se que, efetivamente, a prescrição atingiu as
parcelas vencidas no período que antecedeu o quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art9, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OBRIGAÇÃO DE DAR - PENDÊNCIA OU AJUISAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1342659>>-RS
(PRAZO PRESCRICIONAL - FAZENDA PÚBLICA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO -
RETOMADA)
   STJ - <<REsp 1796299>>-PR, <<AgInt no REsp 1847847>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:383

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00103 PAR:ÚNICO
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997)
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000383

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art103)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9528)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1618378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102934/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2093942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49781/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1902487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5204/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Art. 103 da Lei 8.213: prazo para revisar benefício](https://wikijuridica.com.br/leis/8213-art-103/) — Citação da mesma norma
- [Prazo de cinco anos para pedir salário-maternidade](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/maternidade-prazo-prescricao/) — Citação da mesma norma
