# Registro público: STJ — 2207108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 801e4ac0952cccae19125429c04d48fbbd6e6f0c3dc428b4116c218d7e9f5257

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. USO
DO SOLO E SUBSOLO DO METRÔ PARA MANUTENÇÃO DE REDE DE FIBRA ÓPTICA.
EXIGÊNCIA DE CONTRAPARTIDA PELO USO DO REFERIDO ESPAÇO. OMISSÃO
QUANTO À ANÁLISE DE QUESTÕES IMPORTANTES SUSCITADAS. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o recurso da ora agravada foi provido,
determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento
dos Embargos de Declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** A competência interna do STJ é de natureza relativa. Por tal
razão, a prevenção supostamente indevida deve ser suscitada até o
início do julgamento do Recurso pelo colegiado ou monocraticamente
pelo Relator, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do
RISTJ. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.732.723/MS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2018; AgInt no AREsp
2.080.171/RS,  Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
14/12/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme consignado no decisum agravado, houve omissão quanto à
análise das matérias levantadas pela parte ora agravada nos Embargos
de Declaração opostos ao acórdão recorrido. Porém, embora instado a
se manifestar, o Tribunal a quo não analisou as questões suscitadas
pela parte, que configuram matérias relevantes para o deslinde da
controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, justifica-se a devolução dos autos à origem para
novo julgamento dos Embargos Declaratórios, a fim de que a Corte
local se manifeste expressamente sobre os seguintes pontos: a)
"razões pelas quais se considerou o solo/subsolo onde instalados os
trilhos/túneis do Metrô Recorrido como bem de uso especial" (fl.
1.096, e-STJ); b) "omissão acerca do (i)legal desígnio metroviário,
veiculada à fl. 348, no sentido de que 'hoje os cabos são de
propriedade da Cia. do Metrô por disciplina do então contrato
firmado entre as partes'" (fl. 1.096, e-STJ); c) a (im)possibilidade
de o Metrô Recorrido levantar o valor depositado nestes autos em
virtude da medida liminar, uma vez que não houve, em momento algum,
efetivo contraditório a respeito do quantum devido; e d) a cobrança
intentada pelo Metrô Recorrido estaria autorizada pela Lei de
Concessões, não obstante o fato de que "o contrato firmado entre a
Claro e o Metrô consiste em mera permissão de uso de bem público"
(fl. 1.097, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. USO
DO SOLO E SUBSOLO DO METRÔ PARA MANUTENÇÃO DE REDE DE FIBRA ÓPTICA.
EXIGÊNCIA DE CONTRAPARTIDA PELO USO DO REFERIDO ESPAÇO. OMISSÃO
QUANTO À ANÁLISE DE QUESTÕES IMPORTANTES SUSCITADAS. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Hipótese em que o recurso da ora agravada foi provido,
determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento
dos Embargos de Declaração.
2. A competência interna do STJ é de natureza relativa. Por tal
razão, a prevenção supostamente indevida deve ser suscitada até o
início do julgamento do Recurso pelo colegiado ou monocraticamente
pelo Relator, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do
RISTJ. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.732.723/MS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2018; AgInt no AREsp
2.080.171/RS,  Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
14/12/2022.
3. Conforme consignado no decisum agravado, houve omissão quanto à
análise das matérias levantadas pela parte ora agravada nos Embargos
de Declaração opostos ao acórdão recorrido. Porém, embora instado a
se manifestar, o Tribunal a quo não analisou as questões suscitadas
pela parte, que configuram matérias relevantes para o deslinde da
controvérsia.
4.  Dessa forma, justifica-se a devolução dos autos à origem para
novo julgamento dos Embargos Declaratórios, a fim de que a Corte
local se manifeste expressamente sobre os seguintes pontos: a)
"razões pelas quais se considerou o solo/subsolo onde instalados os
trilhos/túneis do Metrô Recorrido como bem de uso especial" (fl.
1.096, e-STJ); b) "omissão acerca do (i)legal desígnio metroviário,
veiculada à fl. 348, no sentido de que 'hoje os cabos são de
propriedade da Cia. do Metrô por disciplina do então contrato
firmado entre as partes'" (fl. 1.096, e-STJ); c) a (im)possibilidade
de o Metrô Recorrido levantar o valor depositado nestes autos em
virtude da medida liminar, uma vez que não houve, em momento algum,
efetivo contraditório a respeito do quantum devido; e d) a cobrança
intentada pelo Metrô Recorrido estaria autorizada pela Lei de
Concessões, não obstante o fato de que "o contrato firmado entre a
Claro e o Metrô consiste em mera permissão de uso de bem público"
(fl. 1.097, e-STJ).
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ -  NATUREZA RELATIVA -  PREVENÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2080171>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1973027>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00071 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
