{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27157,"origem":"stj","sha256_origem":"4a89f57415babb9f930e2c939ccc711782527260d505baa90b9c5b7db07f338d","registro_original":{"id_fonte":"000840697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233236","numero_registro":"202203333145","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015\nNÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA.\nCONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE\nDO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA. IMPLEMENTO DE\nCONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA\nTODOS OS EFEITOS.\n1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.\n  PENSÃO POR MORTE DA FILHA SOLTEIRA -\n LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - ART. 5º DA LEI 3.3721958\n2. Como é sabido, os benefícios previdenciários regulam-se pela lei\nvigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para sua\nconcessão, conforme a regra do tempus regit actum, e como pacificado\nno RE 597.389/SP, submetido ao regime da Repercussão Geral.\n3. No caso da pensão por morte, a norma que rege seu deferimento é\naquela vigente na data do óbito.\n4. Na hipótese dos autos, o benefício foi obtido com base na Lei\n3.372/1958, cujo art. 5º dispunha: \"Art 5º Para os efeitos do artigo\nanterior, considera-se família do segurado: (...) II - Para a\npercepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição,\nou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,\nenquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto,\naté a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar\na invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem\nfilhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21\n(vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de\ncargo público permanente.\"\n5. Depreende-se do parágrafo único do citado artigo que o benefício\nda pensão por morte à filha solteira é temporário, embora possa\nprolongar-se, indefinidamente, até a morte da beneficiária, bastando\nque a filha mulher cumpra as duas condições nele descritas.\n6. A Lei 8.112/1990 deixou de prever a concessão de pensão\ntemporária a filha maior e solteira e determinou a cessão do\nbenefício aos 21 (vinte e anos). Entretanto, diante do direito\nadquirido e do princípio tempus regit actum deve ser mantido o\npagamento dos benefícios anteriormente concedidos, desde que seus\nbeneficiários continuem preenchendo os requisitos com base na\nlegislação em vigor à época do óbito. Portanto, as pensões\nconcedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/1958 que\natenderam aos requisitos relativos ao estado civil e à não ocupação\nde cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e\nsomente podem ser cassadas e cessadas se um dos dois requisitos for\nsuperado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a\nocupar cargo público permanente.\n7. Em outras palavras, como bem destacado pelo acórdão recorrido,\nsignifica que tal benefício tem como condições resolutivas: a) a\nalteração do estado civil ou b) a ocupação de cargo público de\ncaráter permanente. Destarte, enquanto a titular da pensão\npermanecer solteira e não ocupar cargo permanente, ela tem\nincorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos\npagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então\nvigente, não podendo ser esse direito extirpado por norma\nsuperveniente, que prevê causa de extinção outrora não estabelecida.\n8. Não obstante o art. 5º da Lei 3.373/1958 não estipular a união\nestável como condição para a perda da pensão temporária pela filha\nmaior de 21 anos, até porque à época da citada norma o referido\ninstituto não era reconhecido, sua equiparação ao casamento feita\npelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal não deixa dúvidas de\nque a constituição de tal entidade familiar altera o estado civil da\nbeneficiária, fazendo com que ela perca o direito ao benefício.\n EQUIPARAÇÃO ENTRE O CASAMENTO E A UNIÃO ESTÁVEL QUANTO AOS EFEITOS\nJURÍDICOS, PESSOAIS E PATRIMONIAIS\n9. O art. 226, § 3º, da CF/1988, ao conferir proteção à união\nestável, visou  igualar os direitos entre ela e o casamento, sendo\ndescabido que essa proteção garanta a tal forma de família direitos\nnão previstos para o casamento. Estando os companheiros e os\ncônjuges em igualdade de condições, não se pode conceder mais\ndireitos ao primeiro do que ao último. Não há como conceber que as\npessoas em união estável utilizem a legislação somente em benefício\npróprio, apenas nos aspectos em que a situação de convivência gere\ndireitos e furtando-se aos seus efeitos quando os exclua. Da mesma\nforma que há violação ao princípio da isonomia o não reconhecimento\nde direito à união estável, afronta o referido princípio acatar o\ndireito à pensão às mulheres que estejam nessa composição familiar,\nmas não às que estejam casadas.\n10. Com o reconhecimento da união estável pelo constituinte\noriginário e pelo sistema jurídico pátrio, a jurisprudência tem\nadmitido sua equiparação ao casamento quanto a todos os efeitos\njurídicos, pessoais e patrimoniais, e mesmo no que concerne à\nmodificação do estado civil de solteira. A propósito: REsp\n1.516.599/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe\n2.10.2017; REsp 1.617.636/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, DJe 3.9.2019)\n INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM\nVIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - INSTITUTO QUE SE EQUIPARA\nAO CASAMENTO -  IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA\n11. No caso em exame, não se trata de estabelecer requisito não\nprevisto na legislação de regência para perpetuação de benefício,\nnem de retroagir nova interpretação para modificar ato jurídico\nconsolidado, mas sim de reconhecer o implemento de condição\nresolutiva preestabelecida já prevista pela Lei 3.373/1998: a\nmanutenção da condição de solteira. Portanto, descabido o argumento\nde que existe violação a direito adquirido e inobservância do prazo\nde cinco anos para a Administração rever os atos de que decorram\nefeitos favoráveis aos seus destinatários.\n12. Na hipótese analisada, uma das condições para a manutenção da\npensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei\n3.373/1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais\nse verifica, porquanto consta dos autos que a recorrente constituiu\nunião estável, sendo inclusive atualmente beneficiária de pensão\npor morte de ex-companheiro. Portanto, está implementada a condição\nresolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de\nbenefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira,\nfoi superado.\n CONCLUSÃO\n13. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226_par3","urn:lex:br:federal:lei:1958-03-12;3373!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00226 PAR:00003","LEG:FED LEI:003373 ANO:1958\n        ART:00005 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(UNIÃO ESTÁVEL - EQUIPARAÇÃO AO CASAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1516599>>-PR, <<REsp 1617636>>-DF\n(PENSÃO POR MORTE - FILHA SOLTEIRA - UNIÃO ESTÁVEL - CONDIÇÃO\nRESOLUTIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2001892>>-SP, <<REsp 1911950>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1919341>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"916bb9b8713272c330498be0340de8a9d38c1ed932de4980d514b78f3b56b0e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
