# Registro público: STJ — 2233236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a89f57415babb9f930e2c939ccc711782527260d505baa90b9c5b7db07f338d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA.
CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE
DO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA. IMPLEMENTO DE
CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA
TODOS OS EFEITOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
  PENSÃO POR MORTE DA FILHA SOLTEIRA -
 LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - ART. 5º DA LEI 3.3721958
- **Item 2 (texto oficial):** Como é sabido, os benefícios previdenciários regulam-se pela lei
vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para sua
concessão, conforme a regra do tempus regit actum, e como pacificado
no RE 597.389/SP, submetido ao regime da Repercussão Geral.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso da pensão por morte, a norma que rege seu deferimento é
aquela vigente na data do óbito.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o benefício foi obtido com base na Lei
3.372/1958, cujo art. 5º dispunha: "Art 5º Para os efeitos do artigo
anterior, considera-se família do segurado: (...) II - Para a
percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição,
ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto,
até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar
a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem
filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21
(vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de
cargo público permanente."
- **Item 5 (texto oficial):** Depreende-se do parágrafo único do citado artigo que o benefício
da pensão por morte à filha solteira é temporário, embora possa
prolongar-se, indefinidamente, até a morte da beneficiária, bastando
que a filha mulher cumpra as duas condições nele descritas.
- **Item 6 (texto oficial):** A Lei 8.112/1990 deixou de prever a concessão de pensão
temporária a filha maior e solteira e determinou a cessão do
benefício aos 21 (vinte e anos). Entretanto, diante do direito
adquirido e do princípio tempus regit actum deve ser mantido o
pagamento dos benefícios anteriormente concedidos, desde que seus
beneficiários continuem preenchendo os requisitos com base na
legislação em vigor à época do óbito. Portanto, as pensões
concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/1958 que
atenderam aos requisitos relativos ao estado civil e à não ocupação
de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e
somente podem ser cassadas e cessadas se um dos dois requisitos for
superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a
ocupar cargo público permanente.
- **Item 7 (texto oficial):** Em outras palavras, como bem destacado pelo acórdão recorrido,
significa que tal benefício tem como condições resolutivas: a) a
alteração do estado civil ou b) a ocupação de cargo público de
caráter permanente. Destarte, enquanto a titular da pensão
permanecer solteira e não ocupar cargo permanente, ela tem
incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos
pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então
vigente, não podendo ser esse direito extirpado por norma
superveniente, que prevê causa de extinção outrora não estabelecida.
- **Item 8 (texto oficial):** Não obstante o art. 5º da Lei 3.373/1958 não estipular a união
estável como condição para a perda da pensão temporária pela filha
maior de 21 anos, até porque à época da citada norma o referido
instituto não era reconhecido, sua equiparação ao casamento feita
pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal não deixa dúvidas de
que a constituição de tal entidade familiar altera o estado civil da
beneficiária, fazendo com que ela perca o direito ao benefício.
 EQUIPARAÇÃO ENTRE O CASAMENTO E A UNIÃO ESTÁVEL QUANTO AOS EFEITOS
JURÍDICOS, PESSOAIS E PATRIMONIAIS
- **Item 9 (texto oficial):** O art. 226, § 3º, da CF/1988, ao conferir proteção à união
estável, visou  igualar os direitos entre ela e o casamento, sendo
descabido que essa proteção garanta a tal forma de família direitos
não previstos para o casamento. Estando os companheiros e os
cônjuges em igualdade de condições, não se pode conceder mais
direitos ao primeiro do que ao último. Não há como conceber que as
pessoas em união estável utilizem a legislação somente em benefício
próprio, apenas nos aspectos em que a situação de convivência gere
direitos e furtando-se aos seus efeitos quando os exclua. Da mesma
forma que há violação ao princípio da isonomia o não reconhecimento
de direito à união estável, afronta o referido princípio acatar o
direito à pensão às mulheres que estejam nessa composição familiar,
mas não às que estejam casadas.
- **Item 10 (texto oficial):** Com o reconhecimento da união estável pelo constituinte
originário e pelo sistema jurídico pátrio, a jurisprudência tem
admitido sua equiparação ao casamento quanto a todos os efeitos
jurídicos, pessoais e patrimoniais, e mesmo no que concerne à
modificação do estado civil de solteira. A propósito: REsp
1.516.599/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
2.10.2017; REsp 1.617.636/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 3.9.2019)
 INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM
VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - INSTITUTO QUE SE EQUIPARA
AO CASAMENTO -  IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA
- **Item 11 (texto oficial):** No caso em exame, não se trata de estabelecer requisito não
previsto na legislação de regência para perpetuação de benefício,
nem de retroagir nova interpretação para modificar ato jurídico
consolidado, mas sim de reconhecer o implemento de condição
resolutiva preestabelecida já prevista pela Lei 3.373/1998: a
manutenção da condição de solteira. Portanto, descabido o argumento
de que existe violação a direito adquirido e inobservância do prazo
de cinco anos para a Administração rever os atos de que decorram
efeitos favoráveis aos seus destinatários.
- **Item 12 (texto oficial):** Na hipótese analisada, uma das condições para a manutenção da
pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei
3.373/1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais
se verifica, porquanto consta dos autos que a recorrente constituiu
união estável, sendo inclusive atualmente beneficiária de pensão
por morte de ex-companheiro. Portanto, está implementada a condição
resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de
benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira,
foi superado.
 CONCLUSÃO
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA.
CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE
DO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA. IMPLEMENTO DE
CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA
TODOS OS EFEITOS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
  PENSÃO POR MORTE DA FILHA SOLTEIRA -
 LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - ART. 5º DA LEI 3.3721958
2. Como é sabido, os benefícios previdenciários regulam-se pela lei
vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para sua
concessão, conforme a regra do tempus regit actum, e como pacificado
no RE 597.389/SP, submetido ao regime da Repercussão Geral.
3. No caso da pensão por morte, a norma que rege seu deferimento é
aquela vigente na data do óbito.
4. Na hipótese dos autos, o benefício foi obtido com base na Lei
3.372/1958, cujo art. 5º dispunha: "Art 5º Para os efeitos do artigo
anterior, considera-se família do segurado: (...) II - Para a
percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição,
ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto,
até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar
a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem
filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21
(vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de
cargo público permanente."
5. Depreende-se do parágrafo único do citado artigo que o benefício
da pensão por morte à filha solteira é temporário, embora possa
prolongar-se, indefinidamente, até a morte da beneficiária, bastando
que a filha mulher cumpra as duas condições nele descritas.
6. A Lei 8.112/1990 deixou de prever a concessão de pensão
temporária a filha maior e solteira e determinou a cessão do
benefício aos 21 (vinte e anos). Entretanto, diante do direito
adquirido e do princípio tempus regit actum deve ser mantido o
pagamento dos benefícios anteriormente concedidos, desde que seus
beneficiários continuem preenchendo os requisitos com base na
legislação em vigor à época do óbito. Portanto, as pensões
concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/1958 que
atenderam aos requisitos relativos ao estado civil e à não ocupação
de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e
somente podem ser cassadas e cessadas se um dos dois requisitos for
superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a
ocupar cargo público permanente.
7. Em outras palavras, como bem destacado pelo acórdão recorrido,
significa que tal benefício tem como condições resolutivas: a) a
alteração do estado civil ou b) a ocupação de cargo público de
caráter permanente. Destarte, enquanto a titular da pensão
permanecer solteira e não ocupar cargo permanente, ela tem
incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos
pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então
vigente, não podendo ser esse direito extirpado por norma
superveniente, que prevê causa de extinção outrora não estabelecida.
8. Não obstante o art. 5º da Lei 3.373/1958 não estipular a união
estável como condição para a perda da pensão temporária pela filha
maior de 21 anos, até porque à época da citada norma o referido
instituto não era reconhecido, sua equiparação ao casamento feita
pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal não deixa dúvidas de
que a constituição de tal entidade familiar altera o estado civil da
beneficiária, fazendo com que ela perca o direito ao benefício.
 EQUIPARAÇÃO ENTRE O CASAMENTO E A UNIÃO ESTÁVEL QUANTO AOS EFEITOS
JURÍDICOS, PESSOAIS E PATRIMONIAIS
9. O art. 226, § 3º, da CF/1988, ao conferir proteção à união
estável, visou  igualar os direitos entre ela e o casamento, sendo
descabido que essa proteção garanta a tal forma de família direitos
não previstos para o casamento. Estando os companheiros e os
cônjuges em igualdade de condições, não se pode conceder mais
direitos ao primeiro do que ao último. Não há como conceber que as
pessoas em união estável utilizem a legislação somente em benefício
próprio, apenas nos aspectos em que a situação de convivência gere
direitos e furtando-se aos seus efeitos quando os exclua. Da mesma
forma que há violação ao princípio da isonomia o não reconhecimento
de direito à união estável, afronta o referido princípio acatar o
direito à pensão às mulheres que estejam nessa composição familiar,
mas não às que estejam casadas.
10. Com o reconhecimento da união estável pelo constituinte
originário e pelo sistema jurídico pátrio, a jurisprudência tem
admitido sua equiparação ao casamento quanto a todos os efeitos
jurídicos, pessoais e patrimoniais, e mesmo no que concerne à
modificação do estado civil de solteira. A propósito: REsp
1.516.599/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
2.10.2017; REsp 1.617.636/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 3.9.2019)
 INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM
VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - INSTITUTO QUE SE EQUIPARA
AO CASAMENTO -  IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA
11. No caso em exame, não se trata de estabelecer requisito não
previsto na legislação de regência para perpetuação de benefício,
nem de retroagir nova interpretação para modificar ato jurídico
consolidado, mas sim de reconhecer o implemento de condição
resolutiva preestabelecida já prevista pela Lei 3.373/1998: a
manutenção da condição de solteira. Portanto, descabido o argumento
de que existe violação a direito adquirido e inobservância do prazo
de cinco anos para a Administração rever os atos de que decorram
efeitos favoráveis aos seus destinatários.
12. Na hipótese analisada, uma das condições para a manutenção da
pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei
3.373/1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais
se verifica, porquanto consta dos autos que a recorrente constituiu
união estável, sendo inclusive atualmente beneficiária de pensão
por morte de ex-companheiro. Portanto, está implementada a condição
resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de
benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira,
foi superado.
 CONCLUSÃO
13. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226_par3, urn:lex:br:federal:lei:1958-03-12;3373!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(UNIÃO ESTÁVEL - EQUIPARAÇÃO AO CASAMENTO)
   STJ - <<REsp 1516599>>-PR, <<REsp 1617636>>-DF
(PENSÃO POR MORTE - FILHA SOLTEIRA - UNIÃO ESTÁVEL - CONDIÇÃO
RESOLUTIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2001892>>-SP, <<REsp 1911950>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1919341>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00226 PAR:00003
- LEG:FED LEI:003373 ANO:1958
        ART:00005 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art226_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1958-03-12;3373!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1958-03-12%3B3373%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2104633](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35961/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226_par3, urn:lex:br:federal:lei:1958-03-12;3373!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2116611](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61520/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1958-03-12;3373!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2493467](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61563/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1958-03-12;3373!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
