{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27158,"origem":"stj","sha256_origem":"8103dc8aef8e930ef598e6d25660eb4a2f38670ceb88f112531fce35ccec4c24","registro_original":{"id_fonte":"000840698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2235269","numero_registro":"202203378396","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nINOCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO OFERECIDA PARA GARANTIA DO\nDÉBITO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE\nNEGATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.123.669/RS,\nSUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente\nfundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi\napresentado. Observa-se que não se trata de omissão, contradição ou\nobscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de\ninconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário\naos interesses da parte recorrente.\n2. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não\nenseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos\nAclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições\nou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à\ntutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o\nart. 1.022 do CPC/2015.\n3. Quando do julgamento do REsp 1.123.669/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJ\nde 1.2.2010), submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos\n(art. 543-C do CPC/1973), a Primeira Seção do STJ reconheceu a\npossibilidade de o contribuinte oferecer caução, mediante Ação\nCautelar, antes da propositura da Execução Fiscal, sendo tal\ngarantia equiparável à penhora antecipada e viabilizadora da\ncertidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à\ngarantia do juízo (Aglnt no AREsp 1.365.883/MS, Min. Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 19.2.2019).\n4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual\nentendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a\nirresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula\n83/STJ: \"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\"\n5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos\nrecursos interpostos pela alínea \"a\" do inciso III do art. 105 da\nConstituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,\nSegunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.\n6. Agravo Interno  não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO)\n   STJ - <<REsp 1849974>>-SP\n(AÇÃO CAUTELAR - AJUIZAMENTO ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL -\nOFERECIMENTO DE CAUÇÃO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1365883>>-MS,\n         <<REsp 1123669>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 237),\n         <<REsp 1824839>>-SP, <<REsp 1784102>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1546716>>-SP\n(SÚMULA 83/STJ - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA A DO\nPERMISSIVO CONSTITUCIONAL - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1186889>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"25e2d19920c62cc99e3a44cecbb00468bde061001d6ab7dd03b85406a09e0886","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
