# Registro público: STJ — 2218626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57c89ce541421a5e9c857241114ee12e840ad8d98087db85fd56c40a2be8d417

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840700
- **Número de registro na fonte:** 201901381100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO QUE
NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512/SP).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal local consignou: "é de se conceder a
assistência judiciária graciosa ao Apelante, ressalvando-se,
contudo, que a benesse abrangerá apenas as custas do presente apelo,
bem como despesas e condenações sucumbenciais arbitradas agora em
2º Grau. Afinal, consoante entendimento consolidado pela doutrina
especializada, o pedido de gratuidade processual não possui efeito
retroativo (ex nunc), motivo pelo qual o deferimento aqui concedido
apenas incidirá sobre as despesas subsequentes (2º Grau de
Jurisdição), e não nas já anteriormente fixadas (1º Grau de
Jurisdição). (...) Assim sendo, impõe-se o provimento do recurso
neste ponto em específico, concedendo-se a gratuidade de justiça de
ao Apelante, com efeitos apenas prospectivos (ex nunc), ou seja, não
abrangendo a condenação sucumbencial já fixada na sentença ora
hostilizada" (fls. 440-451, e-STJ)
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do acórdão recorrido está de acordo com o do STJ,
no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita,
conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc,
ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais
anteriores. A propósito: AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, rel. Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14.6.2019; AgInt nos EAREsp
909.157/BA, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
26.5.2020; AgInt no AREsp 1.847.714/SE, rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.3.2022; e AgInt no REsp
1.914.869/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 28.9.2022.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange ao requerimento de redução dos honorários
advocatícios imputados ao Estado do Paraná, registro que a Corte
Especial do STJ concluiu o julgamento dos Recursos Especiais
1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076)
em 16.3.2022 e fixou as seguintes teses: "1) A fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da
demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância
dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda
Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre
o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou
(c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento
de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, foi dado à causa o valor de R$ 175.326,58 (cento e
setenta e cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e
oito centavos), não se podendo falar em montante muito baixo,
tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico. Nesse
sentido: AgInt no REsp 2.017.764/PR, rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 17.2.2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO QUE
NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512/SP).
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "é de se conceder a
assistência judiciária graciosa ao Apelante, ressalvando-se,
contudo, que a benesse abrangerá apenas as custas do presente apelo,
bem como despesas e condenações sucumbenciais arbitradas agora em
2º Grau. Afinal, consoante entendimento consolidado pela doutrina
especializada, o pedido de gratuidade processual não possui efeito
retroativo (ex nunc), motivo pelo qual o deferimento aqui concedido
apenas incidirá sobre as despesas subsequentes (2º Grau de
Jurisdição), e não nas já anteriormente fixadas (1º Grau de
Jurisdição). (...) Assim sendo, impõe-se o provimento do recurso
neste ponto em específico, concedendo-se a gratuidade de justiça de
ao Apelante, com efeitos apenas prospectivos (ex nunc), ou seja, não
abrangendo a condenação sucumbencial já fixada na sentença ora
hostilizada" (fls. 440-451, e-STJ)
2. O entendimento do acórdão recorrido está de acordo com o do STJ,
no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita,
conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc,
ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais
anteriores. A propósito: AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, rel. Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14.6.2019; AgInt nos EAREsp
909.157/BA, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
26.5.2020; AgInt no AREsp 1.847.714/SE, rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.3.2022; e AgInt no REsp
1.914.869/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 28.9.2022.
3. No que tange ao requerimento de redução dos honorários
advocatícios imputados ao Estado do Paraná, registro que a Corte
Especial do STJ concluiu o julgamento dos Recursos Especiais
1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076)
em 16.3.2022 e fixou as seguintes teses: "1) A fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da
demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância
dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda
Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre
o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou
(c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento
de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
4. In casu, foi dado à causa o valor de R$ 175.326,58 (cento e
setenta e cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e
oito centavos), não se podendo falar em montante muito baixo,
tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico. Nesse
sentido: AgInt no REsp 2.017.764/PR, rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 17.2.2023.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EFEITOS RETROATIVOS)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1502212>>-SC,
         <<AgInt nos EAREsp 909157>>-BA,
         <<EDcl no AgInt nos EREsp 1849029>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1847714>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1886651>>-SE
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<AgInt no REsp 2017764>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1876194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29856/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1684597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30003/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2157002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26944/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
- **SHA-256 do registro documental:** 57c89ce541421a5e9c857241114ee12e840ad8d98087db85fd56c40a2be8d417
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1076/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** apreciacao, fixacao, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** ed3ba5f7949ffe94191f4434d80ae915ab739622848f72ec11214db702ee1054
- **SHA-256 do registro documental:** 57c89ce541421a5e9c857241114ee12e840ad8d98087db85fd56c40a2be8d417
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1076%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 57c89ce541421a5e9c857241114ee12e840ad8d98087db85fd56c40a2be8d417
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

