{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27161,"origem":"stj","sha256_origem":"04201c6716a6a975c9fd08c8e01217ac594404305aeb8af5a10eda447758b0ce","registro_original":{"id_fonte":"000840701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2217848","numero_registro":"202203046213","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo\nMinistério Público Federal, que tem como objeto a suspender a\ncobrança de taxas e emolumentos como condição para emissão de\ndocumentos concernentes à prestação de serviços que constituam\ndecorrência lógica da prestação educacional, permitindo apenas a\ncobrança de taxa pela expedição de segunda via de documentos,\nlimitada ao valor de custo, tendo em vista tratar-se de\nressarcimento, e não de remuneração.\n2.Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e\nsolucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.\n3.  O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls.\n492-493, e-STJ): \"Não constatadas situações que autorizem a atuação\ndo Ministério Público Federal e, portanto, a atribuição para as\nnecessárias medidas administrativas, como o inquérito civil, a\natribuição para intentar ação civil pública é do Ministério Público\nEstadual. O ajuizamento procedido pelo Órgão ministerial federal não\npreenche os requisitos necessários ao julgamento do mérito e,\nassim, patente sua ilegitimidade ativa ad causam\".\n4. O Superior Tribunal de Justiça \"firmou o entendimento de que a\npresença do Ministério Público Federal, órgão da União, na relação\njurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal para\no processo e julgamento da ação (competência ratione personae)\"\n(AgInt no AREsp 981.381/SP, Rel. Min. Napoleção Nunes Maia Filho,\nDJe 14.6.2018).\n5. A presença do MPF na relação jurídica processual, ainda que para\ndiscutir a cobrança de taxas pela instituição de ensino, atrai a\ncompetência da Justiça Federal. Precedentes do STJ.\n6. Não se pode confundir a definição da competência ante a presença\nde órgão público federal na relação jurídica processual, nos termos\ndo art. 109, I, da Constituição, com a discussão sobre a\nlegitimidade ativa do Parquet Federal para a defesa dos interesses\ntratados na ação.\n7. A atuação do Ministério Público Federal não se limita às causas\nem que há interesse jurídico da Fazenda Pública federal. É mais\nampla, regida pela Lei Complementar 75/93, que estabelece como\nfunção institucional zelar pela observância dos princípios\nconstitucionais relativos à educação (art. 5º, II, \"d\"), o que se\nconcretiza com a fiscalização das instituições educacionais\nprivadas, que integram o sistema federal de ensino (art. 16, II, da\nLei nº 9.394/96). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça\nconsidera socialmente relevantes direitos individuais homogêneos de\numa comunidade de estudantes. 8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art16"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00001","LEG:FED LCP:000075 ANO:1993\n*****  EMPU-93    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO\n        ART:00005 INC:00002 LET:D","LEG:FED LEI:009394 ANO:1996\n*****  LDBE-96    LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE\n1996\n        ART:00016 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RELAÇÃO JURÍDICA - PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -\nCOMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 981381>>-SP, <<CC 112137>>-SP,\n         <<AgRg no CC 122629>>-ES, <<AgRg no CC 107638>>-SP\n(DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - MINISTÉRIO PÚBLICO -\nLEGITIMIDADE)\n   STJ - <<REsp 1442182>>-CE, <<EREsp 1185867>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"45b4e9b09b3926bbaa077f0efa4955e0dbfba7c3b2cc97c9a4a966189ea03025","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
