# Registro público: STJ — 2217848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04201c6716a6a975c9fd08c8e01217ac594404305aeb8af5a10eda447758b0ce

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público Federal, que tem como objeto a suspender a
cobrança de taxas e emolumentos como condição para emissão de
documentos concernentes à prestação de serviços que constituam
decorrência lógica da prestação educacional, permitindo apenas a
cobrança de taxa pela expedição de segunda via de documentos,
limitada ao valor de custo, tendo em vista tratar-se de
ressarcimento, e não de remuneração.
2.Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls.
492-493, e-STJ): "Não constatadas situações que autorizem a atuação
do Ministério Público Federal e, portanto, a atribuição para as
necessárias medidas administrativas, como o inquérito civil, a
atribuição para intentar ação civil pública é do Ministério Público
Estadual. O ajuizamento procedido pelo Órgão ministerial federal não
preenche os requisitos necessários ao julgamento do mérito e,
assim, patente sua ilegitimidade ativa ad causam".
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça "firmou o entendimento de que a
presença do Ministério Público Federal, órgão da União, na relação
jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal para
o processo e julgamento da ação (competência ratione personae)"
(AgInt no AREsp 981.381/SP, Rel. Min. Napoleção Nunes Maia Filho,
DJe 14.6.2018).
- **Item 5 (texto oficial):** A presença do MPF na relação jurídica processual, ainda que para
discutir a cobrança de taxas pela instituição de ensino, atrai a
competência da Justiça Federal. Precedentes do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se pode confundir a definição da competência ante a presença
de órgão público federal na relação jurídica processual, nos termos
do art. 109, I, da Constituição, com a discussão sobre a
legitimidade ativa do Parquet Federal para a defesa dos interesses
tratados na ação.
- **Item 7 (texto oficial):** A atuação do Ministério Público Federal não se limita às causas
em que há interesse jurídico da Fazenda Pública federal. É mais
ampla, regida pela Lei Complementar 75/93, que estabelece como
função institucional zelar pela observância dos princípios
constitucionais relativos à educação (art. 5º, II, "d"), o que se
concretiza com a fiscalização das instituições educacionais
privadas, que integram o sistema federal de ensino (art. 16, II, da
Lei nº 9.394/96). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça
considera socialmente relevantes direitos individuais homogêneos de
uma comunidade de estudantes. 8. Agravo Interno não provido.

## Ementa

1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público Federal, que tem como objeto a suspender a
cobrança de taxas e emolumentos como condição para emissão de
documentos concernentes à prestação de serviços que constituam
decorrência lógica da prestação educacional, permitindo apenas a
cobrança de taxa pela expedição de segunda via de documentos,
limitada ao valor de custo, tendo em vista tratar-se de
ressarcimento, e não de remuneração.
2.Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3.  O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls.
492-493, e-STJ): "Não constatadas situações que autorizem a atuação
do Ministério Público Federal e, portanto, a atribuição para as
necessárias medidas administrativas, como o inquérito civil, a
atribuição para intentar ação civil pública é do Ministério Público
Estadual. O ajuizamento procedido pelo Órgão ministerial federal não
preenche os requisitos necessários ao julgamento do mérito e,
assim, patente sua ilegitimidade ativa ad causam".
4. O Superior Tribunal de Justiça "firmou o entendimento de que a
presença do Ministério Público Federal, órgão da União, na relação
jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal para
o processo e julgamento da ação (competência ratione personae)"
(AgInt no AREsp 981.381/SP, Rel. Min. Napoleção Nunes Maia Filho,
DJe 14.6.2018).
5. A presença do MPF na relação jurídica processual, ainda que para
discutir a cobrança de taxas pela instituição de ensino, atrai a
competência da Justiça Federal. Precedentes do STJ.
6. Não se pode confundir a definição da competência ante a presença
de órgão público federal na relação jurídica processual, nos termos
do art. 109, I, da Constituição, com a discussão sobre a
legitimidade ativa do Parquet Federal para a defesa dos interesses
tratados na ação.
7. A atuação do Ministério Público Federal não se limita às causas
em que há interesse jurídico da Fazenda Pública federal. É mais
ampla, regida pela Lei Complementar 75/93, que estabelece como
função institucional zelar pela observância dos princípios
constitucionais relativos à educação (art. 5º, II, "d"), o que se
concretiza com a fiscalização das instituições educacionais
privadas, que integram o sistema federal de ensino (art. 16, II, da
Lei nº 9.394/96). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça
considera socialmente relevantes direitos individuais homogêneos de
uma comunidade de estudantes. 8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELAÇÃO JURÍDICA - PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -
COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 981381>>-SP, <<CC 112137>>-SP,
         <<AgRg no CC 122629>>-ES, <<AgRg no CC 107638>>-SP
(DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - MINISTÉRIO PÚBLICO -
LEGITIMIDADE)
   STJ - <<REsp 1442182>>-CE, <<EREsp 1185867>>-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00001
- LEG:FED LCP:000075 ANO:1993
*****  EMPU-93    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
        ART:00005 INC:00002 LET:D
- LEG:FED LEI:009394 ANO:1996
*****  LDBE-96    LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE
1996
        ART:00016 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-20%3B9394%21art16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1542492](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35434/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 24662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33162/) — classe: MEDIDA CAUTELAR; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / MEDIDA CAUTELAR
- [STJ — 2251358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32199/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
