{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27162,"origem":"stj","sha256_origem":"8d0cb7a867e185df3925d1eff6e7307c491b71a44c0f2dcb960c7aabdeff50d4","registro_original":{"id_fonte":"000840702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188767","numero_registro":"202202537501","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO\nSTJ. RECONSIDERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA\nCOLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.\nSIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA\n7/STJ.\n1. Hipótese em que a decisão agravada consignou: \"Na espécie, não\nhouve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão\npostulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés\npretendido pela parte recorrente\" (fl. 188, e-STJ).\n2. Assiste razão ao agravante no que se refere ao cumprimento do\nrequisito do prequestionamento. Afasta-se, portanto, o óbice\napontado e passa-se a analisar as razões recursais.\n3. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição do\nagravante por considerar que o início do prazo para o cumprimento\nindividual de sentença coletiva se dá com a homologação dos cálculos\nde liquidação.\n4. O Superior Tribunal de Justiça consignou, nos Embargos de\nDivergência no REsp 1.426.968/MG: \"a Primeira Seção, no REsp\n1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo\nCivil de 1973, assentou que 'o entendimento externado pelo STF leva\nem conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado\npelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio\nprocesso de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no\nprocesso de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente\nefetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia\ndo credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de\nliquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos'.\" (EREsp\n1.426.968/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe\n22.6.2018).\n5. No mais, aferir se a liquidação de sentença depende, de fato,\napenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões\nrecursais, demandaria reexame probatório, o que é vedado pela Súmula\n7/STJ.\n6. Agravo Interno provido para reconhecer o requisito do\nprequestionamento e, na sequência, conhecer do Agravo para negar\nprovimento ao Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(LIQUIDAÇÃO - PROCESSO DE CONHECIMENTO)\n   STJ - <<EREsp 1426968>>-MG, <<AgInt no AREsp 1414432>>-MA\n(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 300089>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"829b050296c0598ed1a81e7600e89883d865660c2a942e1f2d82f2b917832890","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
