# Registro público: STJ — 2188767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d0cb7a867e185df3925d1eff6e7307c491b71a44c0f2dcb960c7aabdeff50d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
STJ. RECONSIDERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão agravada consignou: "Na espécie, não
houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão
postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés
pretendido pela parte recorrente" (fl. 188, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Assiste razão ao agravante no que se refere ao cumprimento do
requisito do prequestionamento. Afasta-se, portanto, o óbice
apontado e passa-se a analisar as razões recursais.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição do
agravante por considerar que o início do prazo para o cumprimento
individual de sentença coletiva se dá com a homologação dos cálculos
de liquidação.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consignou, nos Embargos de
Divergência no REsp 1.426.968/MG: "a Primeira Seção, no REsp
1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil de 1973, assentou que 'o entendimento externado pelo STF leva
em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado
pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio
processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no
processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente
efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia
do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de
liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos'." (EREsp
1.426.968/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
22.6.2018).
- **Item 5 (texto oficial):** No mais, aferir se a liquidação de sentença depende, de fato,
apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões
recursais, demandaria reexame probatório, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno provido para reconhecer o requisito do
prequestionamento e, na sequência, conhecer do Agravo para negar
provimento ao Recurso Especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
STJ. RECONSIDERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA
7/STJ.
1. Hipótese em que a decisão agravada consignou: "Na espécie, não
houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão
postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés
pretendido pela parte recorrente" (fl. 188, e-STJ).
2. Assiste razão ao agravante no que se refere ao cumprimento do
requisito do prequestionamento. Afasta-se, portanto, o óbice
apontado e passa-se a analisar as razões recursais.
3. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição do
agravante por considerar que o início do prazo para o cumprimento
individual de sentença coletiva se dá com a homologação dos cálculos
de liquidação.
4. O Superior Tribunal de Justiça consignou, nos Embargos de
Divergência no REsp 1.426.968/MG: "a Primeira Seção, no REsp
1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil de 1973, assentou que 'o entendimento externado pelo STF leva
em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado
pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio
processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no
processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente
efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia
do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de
liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos'." (EREsp
1.426.968/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
22.6.2018).
5. No mais, aferir se a liquidação de sentença depende, de fato,
apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões
recursais, demandaria reexame probatório, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
6. Agravo Interno provido para reconhecer o requisito do
prequestionamento e, na sequência, conhecer do Agravo para negar
provimento ao Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIQUIDAÇÃO - PROCESSO DE CONHECIMENTO)
   STJ - <<EREsp 1426968>>-MG, <<AgInt no AREsp 1414432>>-MA
(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 300089>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
