{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27163,"origem":"stj","sha256_origem":"8883406234cf03594f817703bab13e29bc8226410834f77e9f60fe8bf6b065ba","registro_original":{"id_fonte":"000840703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2201965","numero_registro":"202202770389","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. SERVIDORA\nAPOSENTADA PELO RGPS. PEDIDO DE APOSENTADORIA PELO RJU. FUNDAMENTOS\nAUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E\n284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO\nSTJ.\n1. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de aposentadoria pelo\nregime próprio dos servidores públicos federais: \"A servidora\naposentou-se pelo RGPS em 20/05/1994 (...). Para a concessão desta\naposentadoria, o INSS computou o tempo de serviço perante o CREA no\nperíodo de 14/01/1974 a 20/05/1994, totalizando 20 anos, 4 meses e 7\ndias. Ou seja: durante este período, a servidora contribuiu para o\nRGPS e, posteriormente, utilizou o tempo de serviço correspondente\npara aposentar-se por este regime. Ainda que o vínculo com o CREA\ntenha sido posteriormente reconhecido como estatutário, é certo que\na servidora utilizou o tempo trabalhado até 20/05/1994 para receber\na aposentadoria pelo RGPS. (...) o status normativo abrangendo a\nmatéria, bem como a pendência de decisão definitiva no âmbito do\nSupremo Tribunal Federal, fazem ver que agiu com correção o Conselho\nréu ao negar a aposentadoria solicitada pela servidora, à míngua de\nprevisão legal. (...) Mister a criação de regime próprio do\nrespectivo Conselho, via edição de lei, com previsão de\ncontribuição, formas de cômputo de tempo de serviço e toda uma gama\nde disposições pertinentes, mantendo-se o equilíbrio atuarial e\nsolidário, conforme dita o art. 40 da CF/88. No caso, além de\ninexistir tal texto normativo, não houve contribuição para o regime\npróprio. Houve contribuição para o regime geral, sendo que já existe\npagamento de aposentadoria. Infactível a cumulação da percepção de\nbenefícios, como explicitamente consta da apelação, sendo que para o\nregime próprio não houve contribuições.\"\n2. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Especial, ao não\nimpugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, deixou\nde observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade,\nentre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e\nos fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de\nreforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento\nde inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é\napto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na\nespécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a\ndeficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento\nautônomo.\n3. Ainda que fosse superado tal óbice, incabível o Recurso Especial\nporque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se\ntenha indicado nas razões recursais violação ou interpretação\ndivergente de dispositivos de lei federal. Descabe, pois, ao STJ\nexaminar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar\ncompetência do STF. Precedentes do STJ.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO\nAUTÔNOMO - SÚMULAS 284 E 283 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1775664>>-RJ,\n         <<EDcl no REsp 1617381>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1206856>>-SP\n(TESE RECURSAL DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<REsp 1655968>>-PE, <<AgInt no AREsp 1448670>>-AP,\n         <<AgRg no REsp 1303869>>-MG, {{REsp 1861521}},\n         {{REsp 1678558}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4010a870211b8257a549e6c71d9ceaa145f1d05baa91b47bff59d1dd1e621845","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8883406234cf03594f817703bab13e29bc8226410834f77e9f60fe8bf6b065ba","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
