# Registro público: STJ — 2201965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27163/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8883406234cf03594f817703bab13e29bc8226410834f77e9f60fe8bf6b065ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840703
- **Número de registro na fonte:** 202202770389
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. SERVIDORA
APOSENTADA PELO RGPS. PEDIDO DE APOSENTADORIA PELO RJU. FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E
284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem indeferiu o pedido de aposentadoria pelo
regime próprio dos servidores públicos federais: "A servidora
aposentou-se pelo RGPS em 20/05/1994 (...). Para a concessão desta
aposentadoria, o INSS computou o tempo de serviço perante o CREA no
período de 14/01/1974 a 20/05/1994, totalizando 20 anos, 4 meses e 7
dias. Ou seja: durante este período, a servidora contribuiu para o
RGPS e, posteriormente, utilizou o tempo de serviço correspondente
para aposentar-se por este regime. Ainda que o vínculo com o CREA
tenha sido posteriormente reconhecido como estatutário, é certo que
a servidora utilizou o tempo trabalhado até 20/05/1994 para receber
a aposentadoria pelo RGPS. (...) o status normativo abrangendo a
matéria, bem como a pendência de decisão definitiva no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, fazem ver que agiu com correção o Conselho
réu ao negar a aposentadoria solicitada pela servidora, à míngua de
previsão legal. (...) Mister a criação de regime próprio do
respectivo Conselho, via edição de lei, com previsão de
contribuição, formas de cômputo de tempo de serviço e toda uma gama
de disposições pertinentes, mantendo-se o equilíbrio atuarial e
solidário, conforme dita o art. 40 da CF/88. No caso, além de
inexistir tal texto normativo, não houve contribuição para o regime
próprio. Houve contribuição para o regime geral, sendo que já existe
pagamento de aposentadoria. Infactível a cumulação da percepção de
benefícios, como explicitamente consta da apelação, sendo que para o
regime próprio não houve contribuições."
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Especial, ao não
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, deixou
de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade,
entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e
os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de
reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento
de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é
apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na
espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que fosse superado tal óbice, incabível o Recurso Especial
porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se
tenha indicado nas razões recursais violação ou interpretação
divergente de dispositivos de lei federal. Descabe, pois, ao STJ
examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar
competência do STF. Precedentes do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. SERVIDORA
APOSENTADA PELO RGPS. PEDIDO DE APOSENTADORIA PELO RJU. FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E
284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO
STJ.
1. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de aposentadoria pelo
regime próprio dos servidores públicos federais: "A servidora
aposentou-se pelo RGPS em 20/05/1994 (...). Para a concessão desta
aposentadoria, o INSS computou o tempo de serviço perante o CREA no
período de 14/01/1974 a 20/05/1994, totalizando 20 anos, 4 meses e 7
dias. Ou seja: durante este período, a servidora contribuiu para o
RGPS e, posteriormente, utilizou o tempo de serviço correspondente
para aposentar-se por este regime. Ainda que o vínculo com o CREA
tenha sido posteriormente reconhecido como estatutário, é certo que
a servidora utilizou o tempo trabalhado até 20/05/1994 para receber
a aposentadoria pelo RGPS. (...) o status normativo abrangendo a
matéria, bem como a pendência de decisão definitiva no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, fazem ver que agiu com correção o Conselho
réu ao negar a aposentadoria solicitada pela servidora, à míngua de
previsão legal. (...) Mister a criação de regime próprio do
respectivo Conselho, via edição de lei, com previsão de
contribuição, formas de cômputo de tempo de serviço e toda uma gama
de disposições pertinentes, mantendo-se o equilíbrio atuarial e
solidário, conforme dita o art. 40 da CF/88. No caso, além de
inexistir tal texto normativo, não houve contribuição para o regime
próprio. Houve contribuição para o regime geral, sendo que já existe
pagamento de aposentadoria. Infactível a cumulação da percepção de
benefícios, como explicitamente consta da apelação, sendo que para o
regime próprio não houve contribuições."
2. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Especial, ao não
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, deixou
de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade,
entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e
os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de
reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento
de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é
apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na
espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo.
3. Ainda que fosse superado tal óbice, incabível o Recurso Especial
porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se
tenha indicado nas razões recursais violação ou interpretação
divergente de dispositivos de lei federal. Descabe, pois, ao STJ
examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar
competência do STF. Precedentes do STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO - SÚMULAS 284 E 283 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1775664>>-RJ,
         <<EDcl no REsp 1617381>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1206856>>-SP
(TESE RECURSAL DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<REsp 1655968>>-PE, <<AgInt no AREsp 1448670>>-AP,
         <<AgRg no REsp 1303869>>-MG, {{REsp 1861521}},
         {{REsp 1678558}}

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8883406234cf03594f817703bab13e29bc8226410834f77e9f60fe8bf6b065ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201965 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8883406234cf03594f817703bab13e29bc8226410834f77e9f60fe8bf6b065ba
- **SHA-256 do comentário:** 6e143edeab0d982c6fafb21fdf4a6b5139cb20051f889e20c7ee0df5110bd1e0
