{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27164,"origem":"stj","sha256_origem":"a3a79e262aebbb280117c2ca38907dddd3838aa0b2dd77547c32cd07c85da404","registro_original":{"id_fonte":"000840704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2210915","numero_registro":"202202924238","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO\nCARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO EM\nATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nNECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\n1. A controvérsia diz respeito à especialidade, ou não, dos períodos\nde 19.07.1980 a 30.04.1997, 01.06.1998 a 13.12.2008, 23.11.2009 a\n28.06.2011 e de 09.01.2012 a 25.02.2016, para fins de concessão do\nbenefício da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da\nparte autora.\n2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que\na Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de\nmaneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em\nconformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão\nser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da\nparte.\n3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, antes da\nvigência da Lei 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço\nexercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do\nprofissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou\npenosa, constante de rol expedido dos Decretos 53.831/1964 e\n83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes\nnocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer\nmeios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção\nde laudo técnico.\n4. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a\ndemonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não\nocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à\nintegridade física, por qualquer meio de prova. É suficiente, para\ntanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa,\ndispensando-se embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes\nnocivos ruído, frio e calor.\n5. Somente com a vigência da Lei 9.528/1997, consolidada pelo\nDecreto 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para\ncomprovação das atividades especiais.\n6. Hipótese em que o Tribunal Regional, à luz das provas dos autos,\nnão reconheceu a atividade rural como especial por enquadramento de\ncategoria profissional antes da Lei 8.213/1991 e pela ausência de\nexposição habitual e permanente ao agente nocivo, além de a sujeição\nàs intempéries da natureza ser insuficiente para a caracterização\nda insalubridade.\n7. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica\nreexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que\nredunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não\nde valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da\nprova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do\nRecurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a\nqual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso\nEspecial.\n8. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência\njurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do\nRecurso Especial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172","urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009032 ANO:1995","LEG:FED DEL:053831 ANO:1964","LEG:FED DEL:083080 ANO:1979","LEG:FED LEI:009528 ANO:1997","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEC:002172 ANO:1997"],"jurisprudencia_citada":"(LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<Pet 9194>>-PR\n(COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME\nDE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1583547>>-SP, <<AgRg no AREsp 643905>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b9574195281045ee49eabe08cf9ab1a328a641ab91da72fa58c30208afae579c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
