# Registro público: STJ — 2210915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3a79e262aebbb280117c2ca38907dddd3838aa0b2dd77547c32cd07c85da404

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840704
- **Número de registro na fonte:** 202202924238
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO EM
ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia diz respeito à especialidade, ou não, dos períodos
de 19.07.1980 a 30.04.1997, 01.06.1998 a 13.12.2008, 23.11.2009 a
28.06.2011 e de 09.01.2012 a 25.02.2016, para fins de concessão do
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da
parte autora.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que
a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de
maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão
ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da
parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, antes da
vigência da Lei 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço
exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do
profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou
penosa, constante de rol expedido dos Decretos 53.831/1964 e
83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes
nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer
meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção
de laudo técnico.
- **Item 4 (texto oficial):** A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a
demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não
ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, por qualquer meio de prova. É suficiente, para
tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa,
dispensando-se embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes
nocivos ruído, frio e calor.
- **Item 5 (texto oficial):** Somente com a vigência da Lei 9.528/1997, consolidada pelo
Decreto 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para
comprovação das atividades especiais.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal Regional, à luz das provas dos autos,
não reconheceu a atividade rural como especial por enquadramento de
categoria profissional antes da Lei 8.213/1991 e pela ausência de
exposição habitual e permanente ao agente nocivo, além de a sujeição
às intempéries da natureza ser insuficiente para a caracterização
da insalubridade.
- **Item 7 (texto oficial):** Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não
de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da
prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do
Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a
qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial.
- **Item 8 (texto oficial):** Por fim, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO EM
ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A controvérsia diz respeito à especialidade, ou não, dos períodos
de 19.07.1980 a 30.04.1997, 01.06.1998 a 13.12.2008, 23.11.2009 a
28.06.2011 e de 09.01.2012 a 25.02.2016, para fins de concessão do
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da
parte autora.
2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que
a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de
maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão
ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da
parte.
3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, antes da
vigência da Lei 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço
exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do
profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou
penosa, constante de rol expedido dos Decretos 53.831/1964 e
83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes
nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer
meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção
de laudo técnico.
4. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a
demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não
ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, por qualquer meio de prova. É suficiente, para
tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa,
dispensando-se embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes
nocivos ruído, frio e calor.
5. Somente com a vigência da Lei 9.528/1997, consolidada pelo
Decreto 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para
comprovação das atividades especiais.
6. Hipótese em que o Tribunal Regional, à luz das provas dos autos,
não reconheceu a atividade rural como especial por enquadramento de
categoria profissional antes da Lei 8.213/1991 e pela ausência de
exposição habitual e permanente ao agente nocivo, além de a sujeição
às intempéries da natureza ser insuficiente para a caracterização
da insalubridade.
7. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não
de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da
prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do
Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a
qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial.
8. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172, urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS -
NECESSIDADE)
   STJ - <<Pet 9194>>-PR
(COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME
DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1583547>>-SP, <<AgRg no AREsp 643905>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
- LEG:FED DEL:053831 ANO:1964
- LEG:FED DEL:083080 ANO:1979
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEC:002172 ANO:1997

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1997-03-05%3B2172)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-04-28%3B9032)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9528)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2091072](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21760/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172, urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1955539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52696/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172, urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2000792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49692/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172, urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** a3a79e262aebbb280117c2ca38907dddd3838aa0b2dd77547c32cd07c85da404
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a3a79e262aebbb280117c2ca38907dddd3838aa0b2dd77547c32cd07c85da404
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

