# Registro público: STJ — 2206669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd6ab15ec02c85fa6b7471c8af0f9e73be08535b126010d734ca8141c83052c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840705
- **Número de registro na fonte:** 202202852870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO
AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO
STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo
Tribunal de origem - aplicação da Súmula 7 do STJ e a inviabilidade
do STJ de apreciar infringência à Resolução 414/2021 da ANEEL - não
foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto,
permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pela
recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa
reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que
fundamentou o Agravo em Recurso Especial de maneira genérica, sem
demonstrar as especificidades do caso concreto, apenas alegando a
necessidade de se inverter o ônus da prova.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem assentou que "a mera juntada de fatura de
energia elétrica é, por si só, suficiente para amparar a cobrança da
divida por meio de ação monitoria, sendo desnecessária a juntada de
contrato e de extrato de leitura de consumo". Dessa forma, a
Presidência do Tribunal a quo impediu a subida do Recurso Especial
com arrimo no enunciado da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao outro ponto, impossibilidade de o Superior Tribunal de
Justiça analisar infringência à resolução, a agravante apenas arguiu
que a referida norma maculou o art. 7° do CDC. Entretanto, nada
disse sobre a incompetência desta Corte para dirimir a controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** É notório que o conceito de lei federal compreende os atos
normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da
União com base em competência derivada da própria Constituição, como
o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas
provisórias. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via
adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários
produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções,
circulares, portarias, instruções normativas, atos  declaratórios
da  SRF,  provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais,
enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas, quando
analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a
dispositivos legais federais.
- **Item 6 (texto oficial):** Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos
recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal de 1988.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO
AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO
STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL.
1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo
Tribunal de origem - aplicação da Súmula 7 do STJ e a inviabilidade
do STJ de apreciar infringência à Resolução 414/2021 da ANEEL - não
foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto,
permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pela
recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização da
Súmula 7 do STJ.
2. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa
reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que
fundamentou o Agravo em Recurso Especial de maneira genérica, sem
demonstrar as especificidades do caso concreto, apenas alegando a
necessidade de se inverter o ônus da prova.
3. A Corte de origem assentou que "a mera juntada de fatura de
energia elétrica é, por si só, suficiente para amparar a cobrança da
divida por meio de ação monitoria, sendo desnecessária a juntada de
contrato e de extrato de leitura de consumo". Dessa forma, a
Presidência do Tribunal a quo impediu a subida do Recurso Especial
com arrimo no enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Quanto ao outro ponto, impossibilidade de o Superior Tribunal de
Justiça analisar infringência à resolução, a agravante apenas arguiu
que a referida norma maculou o art. 7° do CDC. Entretanto, nada
disse sobre a incompetência desta Corte para dirimir a controvérsia.
5. É notório que o conceito de lei federal compreende os atos
normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da
União com base em competência derivada da própria Constituição, como
o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas
provisórias. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via
adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários
produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções,
circulares, portarias, instruções normativas, atos  declaratórios
da  SRF,  provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais,
enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas, quando
analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a
dispositivos legais federais.
6. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos
recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal de 1988.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1030666>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1478578>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 788563>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182 SUM:000518

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bd6ab15ec02c85fa6b7471c8af0f9e73be08535b126010d734ca8141c83052c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

