# Registro público: STJ — 2192954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3cc40997cd73ea78d4e3aead56c5616fae62fb9fcc92fee6bede654427e77ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
REQUISIÇÃO MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO OU RPV.  REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Assentou a jurisprudência do STJ que "é possível o destaque dos
honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada,
antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de
serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.
8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno
valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o
crédito pertencente ao autor para fins de classificação do
requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da
condenação em si" (AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9.2015). Esse entendimento foi
adotado pelas duas Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ ao
apreciar idêntica controvérsia recentemente.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, no caso em apreço, não há informação de que houve
juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios antes da
expedição do precatório ou RPV. Desse modo, é necessário revolver
matéria de fato para rever as conclusões colacionadas no acórdão
recorrido, inviabilizado à luz dos ditames da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal a
quo, senhor da análise probatória. E, se o exame da violação do
dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar
premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável
o apelo nobre.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
REQUISIÇÃO MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO OU RPV.  REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Assentou a jurisprudência do STJ que "é possível o destaque dos
honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada,
antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de
serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.
8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno
valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o
crédito pertencente ao autor para fins de classificação do
requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da
condenação em si" (AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9.2015). Esse entendimento foi
adotado pelas duas Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ ao
apreciar idêntica controvérsia recentemente.
2. Todavia, no caso em apreço, não há informação de que houve
juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios antes da
expedição do precatório ou RPV. Desse modo, é necessário revolver
matéria de fato para rever as conclusões colacionadas no acórdão
recorrido, inviabilizado à luz dos ditames da Súmula 7/STJ.
3. Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal a
quo, senhor da análise probatória. E, se o exame da violação do
dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar
premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável
o apelo nobre.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EXPEDIÇÃO DE RPV
- HONORÁRIOS CONTRATUAIS)
   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1494498>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1724222>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1775676>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00022 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art22_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3137990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134096/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 7506](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130536/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2755074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99619/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4
