{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27167,"origem":"stj","sha256_origem":"7b49e56e3e7af6db56300c5b9c102958eea6b3c0c8ab064fb453c4153bfcb0f3","registro_original":{"id_fonte":"000840707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190760","numero_registro":"202202563989","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISS. LC 116/2003. LISTA DE\nSERVIÇOS. ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LC 157/2016. INCIDÊNCIA DE\nISS SOBRE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. ITEM DA LISTA QUE NÃO É OBJETO\nDE TRIBUTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a Lista de Serviços\nanexa à LC 116/2003 é taxativa, mas admite interpretação extensiva\npara enquadrar casos em que o serviço se apresenta sob outra\nnomenclatura. Precedente: AgRg no REsp 1.404.324/RS, Rel. Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/9/2015\n2. O STJ entende que o ISS passou a incidir sobre materiais de\npropaganda e publicidade a partir da LC 157/2016. Precedente: AREsp\n1.598.445/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n23/9/2022.\n3. No caso, observa-se que, por ocasião da promulgação da Lei\nComplementar 116/2003, havia uma lista anexa na qual se relacionavam\nquais atividades seriam objeto de tributação. Entretanto, conforme\ndecidido pela Corte local, \"na mencionada lista havia\noriginariamente o item 17.07 ('Veiculação e divulgação de textos,\ndesenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por\nqualquer meio'), o qual foi vetado quando da promulgação da referida\nLei\" (fl. 641, e-STJ).\n4. Em consonância com a jurisprudência do STJ, conclui-se que não\nestava vigente o citado item que previa a incidência de ISS sobre as\natividades de propaganda e publicidade, relacionado à época em\nquestão.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2016-12-29;157"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000116 ANO:2003","LEG:FED LCP:000157 ANO:2016"],"jurisprudencia_citada":"(LISTA DE SERVIÇOS - ADMISSÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1404324>>-RS\n(INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE PROPAGANDA E PUBLICIDADE)\n   STJ - <<AREsp 1598445>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5af90b91f689634819a9c80225fd52857f0cfd892aaeb323851d2e370cd3f456","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
