# Registro público: STJ — 2190760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b49e56e3e7af6db56300c5b9c102958eea6b3c0c8ab064fb453c4153bfcb0f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISS. LC 116/2003. LISTA DE
SERVIÇOS. ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LC 157/2016. INCIDÊNCIA DE
ISS SOBRE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. ITEM DA LISTA QUE NÃO É OBJETO
DE TRIBUTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a Lista de Serviços
anexa à LC 116/2003 é taxativa, mas admite interpretação extensiva
para enquadrar casos em que o serviço se apresenta sob outra
nomenclatura. Precedente: AgRg no REsp 1.404.324/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/9/2015
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ entende que o ISS passou a incidir sobre materiais de
propaganda e publicidade a partir da LC 157/2016. Precedente: AREsp
1.598.445/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
23/9/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, observa-se que, por ocasião da promulgação da Lei
Complementar 116/2003, havia uma lista anexa na qual se relacionavam
quais atividades seriam objeto de tributação. Entretanto, conforme
decidido pela Corte local, "na mencionada lista havia
originariamente o item 17.07 ('Veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por
qualquer meio'), o qual foi vetado quando da promulgação da referida
Lei" (fl. 641, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Em consonância com a jurisprudência do STJ, conclui-se que não
estava vigente o citado item que previa a incidência de ISS sobre as
atividades de propaganda e publicidade, relacionado à época em
questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISS. LC 116/2003. LISTA DE
SERVIÇOS. ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LC 157/2016. INCIDÊNCIA DE
ISS SOBRE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. ITEM DA LISTA QUE NÃO É OBJETO
DE TRIBUTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a Lista de Serviços
anexa à LC 116/2003 é taxativa, mas admite interpretação extensiva
para enquadrar casos em que o serviço se apresenta sob outra
nomenclatura. Precedente: AgRg no REsp 1.404.324/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/9/2015
2. O STJ entende que o ISS passou a incidir sobre materiais de
propaganda e publicidade a partir da LC 157/2016. Precedente: AREsp
1.598.445/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
23/9/2022.
3. No caso, observa-se que, por ocasião da promulgação da Lei
Complementar 116/2003, havia uma lista anexa na qual se relacionavam
quais atividades seriam objeto de tributação. Entretanto, conforme
decidido pela Corte local, "na mencionada lista havia
originariamente o item 17.07 ('Veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por
qualquer meio'), o qual foi vetado quando da promulgação da referida
Lei" (fl. 641, e-STJ).
4. Em consonância com a jurisprudência do STJ, conclui-se que não
estava vigente o citado item que previa a incidência de ISS sobre as
atividades de propaganda e publicidade, relacionado à época em
questão.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2016-12-29;157

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LISTA DE SERVIÇOS - ADMISSÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1404324>>-RS
(INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE PROPAGANDA E PUBLICIDADE)
   STJ - <<AREsp 1598445>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
- LEG:FED LCP:000157 ANO:2016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2003-07-31%3B116)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2016-12-29;157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2016-12-29%3B157)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2247088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159053/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2016-12-29;157
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2262105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155040/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2832491](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105292/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
