{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27169,"origem":"stj","sha256_origem":"4ba62d9a7bae66404d4c0a56eed8b0d63a6e4519958a909c3a39b63258097b31","registro_original":{"id_fonte":"000840719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123236","numero_registro":"202201371616","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO\nESTADO. ATROPELAMENTO. ÓBITO. VIA FÉRREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE\nOFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE\nPELO EVENTO DANOSO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAPLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM. DEFICIÊNCIA\nRECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 284 DO STF.\n I - Na origem, trata-se de ação ajuizada  contra ALL - America\nLatina Logística S.A. e Município de Uchôa - SP, objetivando\nindenização por danos morais e materiais decorrentes do óbito do\nfilho da autora causado por acidente com locomotiva da empresa.\nII - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal\na quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedentes\nos pedidos e fixar o valor da indenização por danos morais em\nR$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e a pensão mensal em 1/3 do\nsalário mínimo. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento\nao recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a\nfundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda\nque de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\n(AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp\n1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado\nem 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)\nV - Quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, e aos arts. 186 e\n927, do CC/2002, verifica-se que a irresignação das recorrentes\nacerca da ausência de fundamentação probatória para sustentar a\nconclusão da Corte de origem e do reconhecimento da culpa exclusiva\nda vítima, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com\nlastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela\nculpa concorrente dos envolvidos. Destaca-se (fls. 508-510): \" (...)\nRetomando o quadro fático aqui analisado, embora não seja razoável\nimputar responsabilidade exclusiva à concessionária em especial\nporque a vítima concorreu para com a ocorrência do acidente, ao\noptar pela travessia em local proibido não se pode desconsiderar, de\noutro lado, a parcial desídia da empresa ré no que tange à sua\ntarefa legal de zelar pela segurança dos cidadãos.\nVI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais\nindicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos\nelementos fático-probatórios, especialmente as circunstâncias\nespecíficas da conduta do de cujus e da segurança do local, o que é\nvedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a\nSúmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.689.049/RJ,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n7/6/2018, DJe de 19/6/2018.)\nVII - As razões de decidir do acórdão recorrido estão em consonância\ncom a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de haver\nculpa concorrente da concessionária de serviço férreo em acidente na\nvia caso não haja cercas ou outro tipo de proteção que impeça\ntranseuntes no local, relativamente a seu dever de fiscalização.\nConfira-se: (AgInt no AREsp n. 1.980.598/SP, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de\n17/2/2022.)\nVIII - No que diz respeito ao art. 944 do CC/2015, vinculado à tese\nde ausência de parâmetros expressos pelo juízo a quo no momento da\ndefinição do quantum, não assiste razão às recorrentes.\nIX - Ao contrário do sustentado nas razões recursais, o acórdão\napontou de forma direta os elementos considerados na apuração do\nvalor indenizatório, não tendo sido especificamente impugnado nenhum\ndos critérios adotados. Foram seus termos (fls. 512-514): \"(...)\nComo se depreende dos relatos das testemunhas, Sras. Ana Maria e\nCleonice, foram os amigos que arcaram com tais despesas. Em relação\nà pensão vitalícia, a prova testemunhal também é uníssona em apontar\na dependência econômica que existia entre a autora e seu falecido\nfilho. Ainda que assim não fosse, presumível a dependência em\nfamílias de baixa renda, notadamente em razão da dificuldade da\nsobrevivência da família com o salário de apenas um doscomponentes\ndo núcleo familiar.\"\nX - Quanto ao art. 927, III, do CPC/2015, que embasa o argumento de\naplicação do entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.\n1.210.064/SP, também não merece êxito o recurso. Isso porque, a\ndespeito das recorrentes terem se esforçado para encaixar o caso à\nhipótese tratada no recurso repetitivo, não se desincumbiram do ônus\nde eventual distinguishing.\nXI - Por outro lado, o referido repetitivo foi corretamente aplicado\npela Corte estadual, que ressaltou a hipótese do caso concreto como\numa das situações citadas na ementa do julgado como\ncaracterizadoras da responsabilização da concessionária.\nXII - Em relação ao art. 10, § 3º, do Decreto n. 1.832/1996,\nvinculado à tese de impossibilidade legal de se providenciar obra de\nsegurança que limitasse o acesso de pedestres à via férrea,\nobserva-se que o artigo indicado como violado não contém comando\nnormativo capaz de sustentar a tese suscitada, mormente porque\nrestou incontroverso nos autos que já há no local passarela para\ngarantir a travessia e aceso de transeuntes. Aplica-se à hipótese a\nSúmula 284/STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1899386/RO, Rel.\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe\n16/6/2021 e AgInt no REsp 1888761/DF, Rel. Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021).\nXIII - Quanto ao art. 10, § 3º, do Decreto n. 1.832/1996, vinculados\nà tese de responsabilidade exclusiva do Município por ter esse sido\no responsável pela execução da via mais recente, observa-se que,\ncom efeito, não há no acórdão recorrido manifestação sobre o\nreferido argumento.\nXIV - Ocorre, contudo, que o referido dispositivo legal somente foi\nsuscitado nas razões de embargos de declaração (fls. 519-524),\nmotivo pelo qual não poderia a Corte de origem se manifestar sobre\nalgo não pleiteado, não incorrendo, portanto, em omissão ou negativa\nde prestação jurisdicional.\nXV - Registre-se, ainda, que mesmo tendo sido suscitado apenas no\nrecurso hábil a corrigir omissão, contradição ou erro material, o\nartigo não foi associado a nenhuma tese ou argumento, o que foi\nrealizado somente em recurso especial.\nXVI - O dispositivo legal suscitado somente em embargos de\ndeclaração, e o argumento desenvolvido somente nas razões de apelo\nnobre, representa indevida inovação recursal, não sendo possível sua\nconsideração ante a ocorrência de preclusão consumativa. Nesse\nsentido: (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, Rel. Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe\n22/10/2020, REsp 1462156/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/10/2020 e AREsp\n1685518/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n18/8/2020, DJe 5/10/2020)\nXVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00927 INC:00003","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00186 ART:00927 ART:00944","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEC:001832 ANO:1996\n        ART:00010 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE - REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1689049>>-RJ\n(CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO FÉRREO - ACIDENTE - AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO\n- CULPA CONCORRENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1980598>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO - TESE DEFENDIDA -\nAUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1899386>>-RO,\n         <<AgInt no REsp 1888761>>-DF\n(ALEGAÇÃO TARDIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO\nRECURSAL)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 607808>>-RS,\n         <<REsp 1462156>>-SC, <<AREsp 1685518>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6a2bd2f8c9ae969569908f3fb55f157a7e984c735d986ae55d8a9d0043ad12e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
