# Registro público: STJ — 2171679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27170/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de21b4b2895cd03d80df18b59f79168d589b50aa8e5082c746cb379ae07e2428

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação contra o Distrito Federal pleiteando, em suma, o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Na causa de pedir alega-se, em síntese, que o autor, acometido de eritroblastose fetal, recebeu altar médica 24 horas após o nascimento sem ser submetido a transfusão sanguínea ou a exames cujo resultado pud…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação contra o Distrito Federal
pleiteando, em suma, o pagamento de indenização por danos morais e
materiais. Na causa de pedir alega-se, em síntese, que o autor,
acometido de eritroblastose fetal, recebeu altar médica 24 horas
após o nascimento sem ser submetido a transfusão sanguínea ou a
exames cujo resultado pudesse indicar o imediato tratamento
necessário para evitar o diagnóstico de hipotireoidismo, e, por
consequência, as sequelas posteriormente experimentadas, tais como
atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, epilepsia, disfunção
auditiva, distúrbio de linguagem e paralisia cerebral.
II - Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, para
condenar o ente público a pagar ao autor a quantia de R$ 100.000,00
(cem mil reais) a título de danos morais, além de pensão mensal no
valor de um salário-mínimo, a contar da data em que completou 14
(quatorze) anos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
III - Nesta Corte se conheceu do agravo para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
IV - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não
se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a
controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente
fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente
limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus
interesses.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 941.782/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020 e
AgInt no REsp 1385196/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 31/08/2020, DJe 10/09/2020.
VI - Na espécie, para rever a posição adotada pela Corte de origem e
interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria
necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é
vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a
Súmula n. 7/STJ.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTROVÉRSIA DIRIMIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO
FUNDAMENTADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 941782>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1385196>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
