{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27172,"origem":"stj","sha256_origem":"292abb26b86c56cec00a43bc7568c1e9d7b8c996c7d645ad6f37cd2a8e4b972a","registro_original":{"id_fonte":"000840722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2207113","numero_registro":"202202865126","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE CONTA DE\nPESSOA JURÍDICA. PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão\ninterlocutória proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido\nde bloqueio de conta de pessoa jurídica executada, sob o argumento\nde tratar-se de conta bancária de pessoa física e não ultrapassar 40\n(quarenta) salários-mínimos. No Tribunal a quo, negou-se provimento\nao agravo.\nII - A respeito da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC de\n2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador\ndirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão\ndevidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente\nevidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária\na seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso\ndeclaratório.\nIII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nNeste sentido: AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt\nno REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018).\nIV - No que trata da alegação de violação dos arts. 7, II, 9º, 10 e\n11, I, da Lei n. 6830/1980, bem assim dos arts. 835, I, 854, §§3º,\nI, e 5º c/c art. 797 e 789, todos do CPC/2015, a Corte Regional,\nadotando as razões de decidir do Juízo de primeiro grau, firmou seu\nentendimento. Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do\naresto vergastado, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional\nencontra-se em sintonia com o jurisprudência desta Corte Superior,\nno sentido de que \"são impenhoráveis valores inferiores a 40\n(quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras,\nde modo que, constatado que a parte executada não possui saldo\nsuficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte\ninteressada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou\ndeterminar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de\nas matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a\nimpenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a\ndemonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Neste\nsentido: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022;\nAgInt no AREsp n. 1.968.794/RS, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022); RMS n.\n54.760/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta\nTurma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017).\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art10","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art7","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art789","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00789 ART:00797 ART:00835 INC:00001 ART:00854\n        PAR:00003 INC:00001 PAR:00005 ART:01022 INC:00002","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00007 INC:00002 ART:00009 ART:00010 ART:00011\n        INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTROVÉRSIA DIRIMIDA - AUSÊNCIA DE\nOMISSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1643573>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1719870>>-RS\n(APLICAÇÕES FINANCEIRAS - VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS -\nIMPENHORABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2151910>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1968794>>-RS, <<RMS 54760>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cd792b1b5cd5d79b35be727021498b21422432b723e4bb585efedae3f14638b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
