{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27173,"origem":"stj","sha256_origem":"c62fc779a64163ff2b2a85200ad6884491020bc4327cd077420910cc782ad733","registro_original":{"id_fonte":"000840723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1494580","numero_registro":"201901201785","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.\nPROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO LEGAL. CITAÇÃO. DEMORA. TEMA 566/STJ.\nNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA INICIAR O PRAZO DE\nSUSPENSÃO DE UM ANO. SOMENTE APÓS COMEÇA O PRAZO QUINQUENAL\nPRESCRICIONAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA\nDAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI - Na origem, trata-se de execução fiscal no valor de R$ 91.212,31\n(noventa e um mil, duzentos e doze reais e trinta e um centavos), em\nagosto de 2017. No recurso especial, o recorrente indica violação\ndos arts. 174 do CTN e 25 da Lei n. 6.830/1980, alegando, em\nsíntese, que da análise dos autos não restou comprovada negligência\nda exequente pela paralisação do executivo fiscal e que não ocorreu\na pronunciada prescrição, tendo em vista a falta de intimação\npessoal da Fazenda Pública.\nII - Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem\ncontraria a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no\nsentido de que, interrompida a prescrição, no caso dos autos, pelo\ndespacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do\nCTN, com a redação posterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a\nsua contagem somente volta a correr, agora na modalidade\nintercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do\nexequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de\nbens penhoráveis o endereço fornecido, referente à automática\nsuspensão do processo, tal como decidido no julgamento.\nIII - Nos termos da tese firmada no repetitivo REsp 1.340.553/RS,\nTema 566/STF, a Fazenda Pública deve ser intimada para início da\ncontagem do prazo prescricional, quando ajuizada a execução dentro\ndo prazo: \"Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os\nsenhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão\nprevisto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o\nart. 40: \"[...] o juiz suspenderá [...]\"). Não cabe ao Juiz ou à\nProcuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No\nprimeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou\nausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda\nPública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do\nart. 40, caput, da LEF. [...] \"Também indiferente o fato de que o\nJuiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito\nmenção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a\naplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da\ninexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não\nlocalização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo,\nex lege\" (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)\nIV - Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40"],"sumulas_citadas":["STJ:106"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00040","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000106","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00001\n(COM A REDAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC  N.  118/2005)","LEG:FED LCP:000118 ANO:2005"],"jurisprudencia_citada":"(PERDA DA PRETENSÃO EXECUTIVA TRIBUTÁRIA PELO DECURSO DE TEMPO -\nINÉRCIA DO CREDOR - DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DECORRE\nUNICAMENTE DO APARELHO JUDICIÁRIO)\n   STJ - <<REsp 1102431>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 179)\n(PROPOSITURA DA AÇÃO - PRAZO LEGAL - CITAÇÃO - DEMORA - NECESSIDADE\nDE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA INICIAR O PRAZO DE SUSPENSÃO DE\nUM ANO - SOMENTE APÓS COMEÇA O PRAZO QUINQUENAL PRESCRICIONAL DO\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO)\n   STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,\n568, 569, 570, 571)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cc74b8d541a24b24b8760d7ad434c597ed1671b2c4d863687a67a839ef018ee0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
