{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27174,"origem":"stj","sha256_origem":"2f8ce11da3a36caee876353d174f3acd9caace0c32c6f8bcaac28d06f8fbc1cf","registro_original":{"id_fonte":"000840724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA","numero_processo":"62779","numero_registro":"202000148196","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR\nPÚBLICO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. ORDENAÇÃO DE DESPESAS INDEVIDAS.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.\nDEFICIÊNCIA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. AUSÊNCIA. APLICA ÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO\nDE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o\nGovernador do Estado de Pernambuco objetivando a anulação do\nprocesso administrativo que resultou na cassação da aposentadoria,\nem razão da prática de atos de ordenação de despesas de forma\nindevida, quando ocupante do cargo de vereador. No Tribunal a quo,\ndenegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso\nordinário em mandado de segurança.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - De início, verifica-se que, de fato, há erro material quanto à\nindicação de Tribunal diverso no acórdão que se corrige de ofício,\ntodavia, frise-se que eventuais erros materiais constantes no seu\nrelatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em\nnada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à\nparte.\nIV - De outro modo, a matéria foi devidamente tratada com clareza e\nsem contradições.\nV - Embargos de declaração acolhidos parcialmente sem efeitos\nmodificativos apenas para corrigir erro material.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"09cc7b9ad82c03e9062a30613830a73a73bf97b003fbd7926304410987e4514b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
