{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27175,"origem":"stj","sha256_origem":"d52a4afc1fd2ff25536ea573e3e4b2145bb2c9560210df1fb547b540d617c3c5","registro_original":{"id_fonte":"000840725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1326320","numero_registro":"201801741996","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO IPI RESPONSABILIDADE\nISENÇÃO PRODUTOS DESTINADOS A CONSUMO A BORDO DE EMBARCAÇÕES OU\nAERONAVES DE TRÁFEGO INTERNACIONAL DESVIO NA DESTINAÇÃO NÃO IMPUTADO\nAO INDUSTRIAL . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. OMISSÃO QUANTO A\nINVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,\nPARA FIXAR A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela recorrente\nobjetivando eximir-se do pagamento de IPI incidente sobre a venda de\ncigarros que, não obstante comercializados para consumo a bordo de\nembarcações ou aeronaves de tráfego internacional, não tiveram tal\ndestinação especial, o que deu ensejo ao auto de infração impugnado.\nNa sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a\nsentença foi reformada. Posteriormente, após interposição de\nembargos infringentes, a sentença foi restabelecida. Interposto\nrecurso especial, teve seu seguimento negado na origem. No STJ, o\nagravo em recurso especial foi conhecido para dar parcial provimento\nao recurso especial.\nII - Os embargos merecem acolhimento. De fato, em que pese o recurso\nespecial ter sido parcialmente provido, porquanto a arguição\nrelativa ao art. 1.022 do CPC/2015 não ter sido acolhida, o fato é\nque, no mérito,  o objeto principal do pedido foi provido, restando\nsucumbente a UNIÃO. Nessas circunstâncias, imperioso a inversão dos\nônus sucumbenciais contra a FAZENDA NACIONAL.\nIII - Embargos de declaração acolhidos, para fixar a inversão dos\nônus sucumbenciais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5a868a2729475a5b3566cc41783b89e3d703b156acca80091cfbcc948ef0867f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
