{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27176,"origem":"stj","sha256_origem":"a171265173ad53c2697a7922f21b9fec560c7651f8a83d644479fbc0effc1558","registro_original":{"id_fonte":"000840726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1346835","numero_registro":"201202056248","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.\nREAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28,86% DAS\nLEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, do CPC/1973.\nEMBARGOS ACOLHIDOS.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade\nFederal do Rio Grande do Sul - UFRG à execução individual de\nsentença coletiva referente ao reajuste de 28,86%, objetivando que\nseja reconhecida a ocorrência da prescrição ou o excesso da\nexecução.\nII - Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a\nquo, a sentença foi parcialmente reformada para permitir a\ncompensação dos reajustes já concedidos pela Lei n. 8.627/1993 e\nreduzir os honorários advocatícios. Esta Corte deu provimento ao\nrecurso especial para reconhecer a ocorrência da prescrição quanto a\nobrigação de dar.\nIII - Com o provimento do recurso especial da Universidade Federal\ndo Rio Grande do Sul - UFRGS reconhecendo a ocorrência da\nprescrição, a inversão dos honorários de sucumbência é consequência.\nIV  - Devem ser acolhidos os presentes embargos para sanar o vício\napontado e fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil\nreais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da\nprolação do acórdão que fixou originalmente os honorários.\nV - Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d6e9779909d1da8c0ebfd90701c3846919ede15bbf7d37adb3f1308a346f3f87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
